TRF2 - 5078629-64.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
-
04/07/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078629-64.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
IRRF SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS AO EXTERIOR.
SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E FRANÇA.
Decreto nº 70.506/1972.
ARTIGO VII.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A REMUNERAÇÃO E ROYALTIES OU RENDIMENTOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PERMANENTE DA EMPRESA ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA E RECURSO PREJUDICADOS.
I.
Caso em Exame 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido, para “declarar a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue a recolher Imposto de Renda incidente sobre as remessas de valores relativos às futuras contratações de prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, de empresas domiciliadas na França que não possuam estabelecimento permanente no Brasil, bem como para reconhecer o direito de repetição, por restituição ou compensação, do imposto já suportado em decorrência dos contratos n. 0040.0074593.12.2 e 0040.0066031.11.2 celebrados com BEICIP-FRANLAB e dos contratos n. 0040.0101437.16.2 e 0040.0086923.13.2 celebrados com CGG SERVIÇOS, tudo a ser apurado em liquidação, com os acréscimos devidos conforme a legislação tributária para repetição de indébito.”, nos termos requeridos pela parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
São seguintes as questões discutidas nos autos: (i) ilegitimidade ativa ad causam; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) cabimento ou não da incidência de IRRF sobre os pagamentos remetidos ao exterior pela parte autora, à luz do disposto na Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrado entre Brasil e França, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 87/71, e promulgado pelo Decreto nº 70.506/1972; (iv) necessidade de perícia judicial contábil para a análise do pedido de repetição de indébito, na hipótese de provimento do pedido declaratório, em razão de relação de prejudicialidade.
III.
Razões de Decidir 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam se confunde com o próprio mérito, na medida em que a apelada procede ao recolhimento dos tributos em decorrência do disposto pelo art. 128 do CTN. 4.
A alegada ausência de interesse processual esbarra na própria resistência da União Federal/Fazenda Nacional, manifestada em contrariedade à pretensão da parte autora. 5.
Na linha do julgado do C.
STJ acerca da matéria (REsp n. 1.759.081/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020), é preciso analisar se, embutido no contrato de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, está o pagamento de royalties (Artigo 12 do modelo OCDE – correspondente ao Artigo XII da Convenção) e, somente após, é que se poderia estabelecer o enquadramento residual na condição de “lucros das empresas” (Artigo 7 do modelo OCDE – correspondente ao Artigo VII da Convenção), haja vista que a Convenção, baseada no modelo de tratado da OCDE, contém disposições específicas para cada uma dessas hipóteses. 6.
O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio da especialidade, de forma que, havendo norma inserta em tratado ou convenção internalizada no ordenamento jurídico pátrio, esta última passa a ser aplicada no caso específico que envolva situações e sujeitos descritos no tratado ou convenção, sem que tal circunstância configure, propriamente, revogação ou derrogação da norma de direito interno. 7.
O parágrafo 1 do Artigo VII da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, que trata do “lucro das empresas”, prevê que o lucro de uma empresa de um Estado Contratante só é tributável nesse Estado, exceto se ela exercer sua atividade no outro Estado contratante, mediante estabelecimento permanente ali situado, situação na qual se admite a tributação, embora somente na medida em que os lucros sejam imputados a esse estabelecimento permanente.
O parágrafo 5, contudo, afasta a aplicação desse Artigo 7 nos casos em que houver, na Convenção, previsão de tratamento tributário específico a determinados rendimentos que compõem o lucro das empresas, a exemplo dos royalties, previstos no Artigo 12. 8.
Na Convenção aprovada pelo Decreto Legislativo nº 87/71, e promulgada pelo Decreto nº 70.506/1972, não há disposição que iguale a remuneração por assistência técnica ou serviços técnicos aos royalties, tampouco se apresenta hipótese de regra expressa relativamente a “outros rendimentos”, ou “rendimentos diversos”. 9.
A única exceção prevista no Artigo VII da Convenção entre Brasil e França para a tributação no outro Estado é quando a empresa exerce a atividade no outro Estado contratante por meio estabelecimento permanente ali situado, o que também não se aplica ao caso presente. 10.
Não há como apreciar a integralidade dos pedidos sem a realização de perícia judicial, para fins de correlacionar com exatidão os valores recolhidos a título de IRRF com os impostos apurados em decorrência pagamentos realizados em favor das empresas francesas durante a execução dos contratos tratados nos autos, de forma a viabilizar a apuração do montante do indébito. 11.
Tendo em vista que a parte autora formulou, no curso da demanda, o requerimento para a realização de perícia judicial contábil, impõe-se a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo 12.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas.
Sentença anulada, de ofício.
Remessa e recurso prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União Federal/Fazenda Nacional para, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da perícia judicial contábil, ficando prejudicadas a remessa e a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
04/06/2025 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/06/2025 23:29
Juntada de Petição
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078629-64.2019.4.02.5101/RJ APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a retirada do feito da pauta, porquanto, consoante o determinado pelo Eg.
STJ no Tema Repetitivo 1287/STJ, a suspensão do processamento dos processos que versem sobre a mesma matéria se deu apenas para os quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Intime-se. -
21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 11:17
Despacho
-
20/05/2025 19:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078629-64.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
23/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:12
Retirado de pauta
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078629-64.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/10/2021 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/10/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009667-53.2023.4.02.5002
Luciano da Silva Cristovao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 15:40
Processo nº 5015473-06.2024.4.02.0000
Iconic Lubrificantes S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2024 12:57
Processo nº 5005165-59.2023.4.02.5006
Agostinho Paiva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 10:27
Processo nº 5005165-59.2023.4.02.5006
Agostinho Paiva Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016504-61.2024.4.02.0000
Sonia Maria de Aguiar Pantigoso
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 13:53