TRF2 - 5073296-92.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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05/08/2025 11:56
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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14/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073296-92.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: OLEOGENOSA TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192)INTERESSADO: OLEOGENOSA COMERCIO RECICLAGEM VEGETAL E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVESINTERESSADO: EDMAR ESTEVES NETO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVESINTERESSADO: RIOLEO VICENTE DE CARVALHO EIRELI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): SABRINA GUIMARAES SATURNINO BRAGAADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Oleagenosa Transporte Rodoviário Eireli alegando a existência de omissões e contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que os documentos extraídos da Receita Federal não seriam contundentes para ensejar a sua responsabilidade tributária em virtude da configuração do grupo econômico, pois não houve perícia, não teria restado demonstrada a efetiva comunhão de caixa, contas correntes, empregados e estrutura operacional ou funcional, o que afastaria a responsabilização tributária solidária.
Além disso, afirmou que o julgado não teria enfrentado o Tema n° 1.209/STJ.
E, por fim, apontou contradição, ao entender pela desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de grupo econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 6. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de suspensão do feito por força do Tema 1.209 do STJ, bem como a responsabilidade tributária solidária da embargante no contexto do Grupo econômico constituído com a finalidade de fraudar o Fisco, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso em exame. 7.
Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso.
Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5073296-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OLEOGENOSA TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: OLEOGENOSA COMERCIO RECICLAGEM VEGETAL E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES INTERESSADO: RG RECUPERADORA DE GORDURAS EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: EDMAR ESTEVES NETO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES INTERESSADO: OLEO BRAS COMERCIO DE GORDURAS LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: RIOLEO VICENTE DE CARVALHO EIRELI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SABRINA GUIMARAES SATURNINO BRAGA ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 16:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/06/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2025 11:59
Juntada de Petição
-
29/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17 e 19
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14/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5073296-92.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OLEOGENOSA TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: OLEOGENOSA COMERCIO RECICLAGEM VEGETAL E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES INTERESSADO: RG RECUPERADORA DE GORDURAS EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: EDMAR ESTEVES NETO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES INTERESSADO: OLEO BRAS COMERCIO DE GORDURAS LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: RIOLEO VICENTE DE CARVALHO EIRELI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SABRINA GUIMARAES SATURNINO BRAGA ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:58
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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