TRF2 - 5001958-24.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001958-24.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: WAGNER DOS REISADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369)ADVOGADO(A): GABRIELA GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB019413)ADVOGADO(A): JULYANNE CABRAL BRASILEIRO LACERDA (OAB PB033108) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E.
Turma Recursal, , ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação.
O v. acórdão do evento 70, DOC1 manteve a sentença do evento 32, DOC1.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 22/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONSTA DA SENTENÇA: Considerando que caberá à parte iniciar/manter o tratamento, e que deve ser fixada a DCB na sentença, entendo que deve ser mantido o benefício até 22/02/2025, garantindo-se ainda o prazo de 30 (trinta) dias desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.
Ou seja, o benefício não deve ser cessado antes de 30 (trinta) dias da DIP, a fim de assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da data da incapacidade (22/08/2024), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 22/02/2025.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado. -
11/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:55
Decisão interlocutória
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10/09/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 21:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 07:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESJUS500
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10/09/2025 07:16
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001958-24.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: WAGNER DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (Lei n°13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 13h31min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001958-24.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: WAGNER DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: FERNANDO GABURRO MARANGONHA Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de julho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
10/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2025 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:31</b><br>Sequencial: 11
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15/04/2025 12:18
Retirado de pauta
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001958-24.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 380) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: WAGNER DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: FERNANDO GABURRO MARANGONHA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 380
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20/02/2025 13:56
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/02/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/12/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 23:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 21:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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11/07/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER DOS REIS <br/> Data: 23/08/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Fernando Gaburro - Av. Governador Lindemberg, n. 1.212, Centro, sala 3. Clínica Cel. CEP 29.900-020, Linhares/ES
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08/07/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 10:40
Determinada a citação
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05/07/2024 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para ESJUS501)
-
04/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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