TRF2 - 5036441-51.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:05
Indeferido o pedido
-
21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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21/07/2025 13:31
Juntada de Petição
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
-
14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 06:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
04/07/2025 05:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:07
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036441-51.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: VALE S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713)ADVOGADO(A): MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES (OAB RJ224561) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EXIGÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 13, §3° da LC 123/2006.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 511.001/MG.
SÚMULA 425 do STJ. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pela Vale S/A em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória que visava desconstitui a cobrança veiculada no DEBCAD 37.093.687-6, que lastreia a EF n° 5026253-96.2022.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a retenção de 11% do valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, conforme o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, exige a subordinação dos trabalhadores à empresa contratante; (ii) verificar o enquadramento das empresas contratadas - Simples Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.212/91, artigo 31, §3º, define que a cessão de mão de obra ocorre com a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, sem exigir subordinação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.131.047, determinou que a empresa contratante é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional sustenta que a subordinação não é requisito para a caracterização da cessão de mão de obra para fins de responsabilidade tributária. 6.
As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão dispensadas da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98, nos termos do artigo 13, §3° da LC 123/2006. 7.
A documentação apresentada pela embargante não constituiu prova suficiente para afastar o lançamento tributário feito pela autoridade administrativa, pois não demonstra que à época dos fatos geradores dos créditos excutidos nos autos principais a empresa MARIA E DE SOUZA ME (MARCAR COMERCIAL) e a empresa SPECTRO SERVIÇOS LTDA seriam optantes do SIMPLES NACIONAL. 8.
O artigo 204 do CTN presume a certeza e liquidez da CDA, sendo necessário um conjunto probatório robusto para afastar essa presunção, ônus que cabe ao sujeito passivo e, que inocorreu no caso em testilha. 9.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo MM.
Juízo Federal de origem, na forma do artigo 85, § 11 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de mão de obra para fins de responsabilidade tributária, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não exige a subordinação dos trabalhadores à empresa contratante. 2.
A empresa contratante é exclusivamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5036441-51.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VALE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413) ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193) ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) ADVOGADO(A): MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES (OAB RJ224561) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
-
07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
10/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:26
Retirado de pauta
-
10/04/2025 14:33
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5036441-51.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VALE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413) ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193) ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) ADVOGADO(A): MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES (OAB RJ224561) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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