TRF2 - 5063517-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063517-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
MULTAS ADMINISTRATIVAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADUANEIRAS.
TEMA 1293 DO STJ. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA.
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos oriundos dos processos administrativos nº 10715-721407/2016-47, 10715-721408/2016-91, 10715-722964/2016-85, 10715.720656/2017-04 e 10715.720294/2017-43, uma vez que considerou que "transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "sobre o valor do proveito econômico da Parte Autora, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil".
II.
Questão em discussão 2. Trata-se de ação em que se discute a anulação dos débitos fiscais dos processos administrativos de n. 10715-721407/2016-47, 10715-721408/2016-91, 10715-722964/2016-85, 10715.720656/2017-04 e 10715.720294/2017-43, decorrentes de autos de infração lavrados em razão da ausência de prestação tempestiva de informações, culminando com aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/03, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração. 3. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos supramencionados, com base no art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999, ao argumento de que "transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99".
III.
Razões de decidir 4. Conforme se infere da tese jurídica fixada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo 1293, o STJ concluiu que "1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". 5. No caso, como se observa dos autos de infração, consistem em multas administrativas impostas pela "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação aduaneira", com enquadramento legal no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n' 10.833/03, do que se infere se tratar de norma que visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, sendo, pois, aplicável o disposto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. 6.
As impugnações aos autos de infração foram analisadas aproximadamente 7 anos depois de apresentadas, não tendo sido demonstrado, nesse ínterim, qualquer movimentação ou ato passível de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente dos processos administrativos, de modo que, consistindo a norma infringida de direito administrativo (não tributário) e estando evidenciada a paralisação do processo administrativo de apuração, por mais de 3 anos, na forma do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, é de rigor a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majorar em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:24)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5063517-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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