TRF2 - 5005503-51.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005503-51.2024.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50055035120244025118/RJ)RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ROBERTO CARLOS DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 12/09/2025 - Juntada de certidão -
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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11/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 17:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 13
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11/09/2025 16:55
Remetidos os Autos - GAB34JFC -> SUB09TESP
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11/09/2025 12:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB34JFC
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11/09/2025 11:16
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005503-51.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ROBERTO CARLOS DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que examinou integralmente os períodos relevantes para fins de reconhecimento de tempo especial, no contexto de ação previdenciária.
A parte embargante alega omissão quanto ao período de 05/06/2006 a 05/05/2016, buscando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise do período indicado e à fundamentação jurídica, especialmente com vistas ao prequestionamento para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos apenas quando o vício apontado estiver presente no julgado (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). 5.
No caso concreto, não há pedido específico de reconhecimento de tempo especial para o período de 05/06/2006 a 05/05/2016 na apelação interposta (evento 22), tampouco omissão ou contradição quanto à análise dos períodos de dezembro a abril de 1987 e de abril de 1995 a maio de 2016. 6.
O julgador não está obrigado a responder expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada (STJ, AREsp 1.484.665/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão). 7.
A oposição dos embargos de declaração revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem identificação de vício processual que justifique sua interposição. 8.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento da matéria jurídica mediante simples oposição dos embargos, independentemente de sua admissão ou rejeição.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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08/08/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/07/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005503-51.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ROBERTO CARLOS DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
PPP.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por segurado do INSS visando ao reconhecimento e averbação de períodos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/06/2019. 2.
O INSS reconheceu administrativamente 29 anos, 7 meses e 5 dias na DER e, em novo requerimento de 14/08/2023, computou 30 anos e 19 dias sem enquadramento especial. 3.
Após recurso administrativo, o INSS reconheceu a especialidade do período de 01/10/1987 a 28/04/1995, com exceção do interregno de 19/12/1991 a 10/02/1992. 4.
O autor recorre do não reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/12/1985 a 10/05/1986, 05/09/1986 a 16/09/1986, 22/09/1986 a 21/04/1987 e 29/04/1995 a 05/05/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 23/12/1985 a 10/05/1986, 05/09/1986 a 16/09/1986 e 22/09/1986 a 21/04/1987 podem ser reconhecidos como especiais com base em prova emprestada; e (ii) estabelecer se o período de 29/04/1995 a 05/05/2016 pode ser computado como especial mediante utilização de laudos similares ou apenas por meio de realização de perícia perícia técnica na sede da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A prova emprestada é admitida desde que respeitados os requisitos legais e garantido o contraditório, conforme entendimento consolidado do STJ.
Laudos técnicos elaborados em processos semelhantes podem ser utilizados para comprovação de exposição a agentes nocivos. 7.
No caso dos períodos de 23/12/1985 a 10/05/1986, 05/09/1986 a 16/09/1986 e 22/09/1986 a 21/04/1987, os documentos apresentados, incluindo laudos periciais de empresas similares, são suficientes para demonstrar a exposição a substâncias químicas nocivas, sendo prescindível nova perícia. 8.
A jurisprudência do STJ admite a produção de perícia indireta em empresa similar quando há impossibilidade de obtenção dos dados necessários à comprovação da atividade especial no local original de trabalho. 9.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 05/05/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contém inconsistências e não atende ao requisito do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a empresa empregadora encontra-se ativa, sendo a Justiça do Trabalho competente para eventual retificação do documento. 10.
Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia por similaridade, pois a obrigação de emitir o laudo técnico compete ao empregador e não ao INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/12/1985 a 10/05/1986, 05/09/1986 a 16/09/1986 e 22/09/1986 a 21/04/1987 e extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 29/04/1995 a 05/05/2016 (Tema 629 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
17/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5005503-51.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 245) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ROBERTO CARLOS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 245
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07/04/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 06:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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