TRF2 - 5002904-15.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET01
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09/07/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002904-15.2023.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: TORRES DO MORIN SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ISABELLA MONNERAT LOUREIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ238794)ADVOGADO(A): FERNANDO SIMAS MARTINHO (OAB RJ152017)APELADO: FERNANDA MARIA BERNSTORFF (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO (OAB RJ176329)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
COBRANÇA DE TAXA DE OBRA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
RESTITUIÇÃO MEDIANTE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SUCUMBÊNCIA.
INÉPCIA INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por mutuária do Sistema Financeiro da Habitação para declarar a nulidade da cobrança de “taxa de obra” após a entrega das chaves (27/10/2022) e determinar sua restituição em dobro, mediante amortização do valor financiado, com correção monetária e juros remuneratórios.
A sentença condenou ambas as rés — a CEF e a incorporadora — ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em rateio, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora e a CEF não recorreram; apenas a incorporadora corré apelou, inconformada com a distribuição das verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se há inépcia da inicial; (ii) determinar se é cabível a condenação da incorporadora ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados contra ela;(iii) definir se a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a sucumbência parcial na ação, notadamente quanto ao pedido de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste inépcia da inicial quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de "taxa de obra" (a rigor, verbas referentes a juros, comissão pecuniária FGHAB e taxa de administração, devidas apenas na fase de construção), por se tratar de valores que, segundo narrativa coerente com o pedido formulado, foram indevidamente cobrados pela CEF e podem ser decotados do valor total da dívida, sem prejuízo da obrigação de pagamento do restante. 4.
Ademais, a extinção parcial do processo, por reconhecimento de inépcia apenas em grau recursal, configuraria decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e não poderia ser declarada sem prévia oportunidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC). 5.
A condenação ao pagamento de “taxa de obra” após a entrega das chaves foi imputada exclusivamente à CEF, não havendo participação da incorporadora nos fatos geradores da cobrança indevida. 6.
A improcedência dos pedidos formulados contra a incorporadora ré impede sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e impõe sua inversão em desfavor da parte autora. 7.
A sucumbência parcial da autora, evidenciada pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e dos pedidos formulados em face da incorporadora, atrai a aplicação das regras da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A improcedência dos pedidos formulados contra a incorporadora afasta sua responsabilidade pelos ônus da sucumbência, impondo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. 2.
Verificada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme arts. 85 e 86 do CPC. 3.
Não padece de inépcia a petição inicial que desenvolve narrativa dos fatos coerente com o pedido formulado. 4.
A extinção parcial do processo com base em inépcia da inicial não pode ser reconhecida de ofício em grau recursal sem oportunizar a emenda da petição inicial, sob pena de violação ao contraditório.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a autora ao pagamento, em favor da apelante, de honorários de sucumbência de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, mantida a condenação da CEF ao pagamento, em favor da autora, de 10% sobre a outra metade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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10/06/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 19:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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28/05/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 17:32
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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27/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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27/05/2025 19:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 15:38:16)
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15/05/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/05/2025 06:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:41
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002904-15.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: TORRES DO MORIN SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ISABELLA MONNERAT LOUREIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ238794) ADVOGADO(A): FERNANDO SIMAS MARTINHO (OAB RJ152017) APELADO: FERNANDA MARIA BERNSTORFF (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO (OAB RJ176329) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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06/03/2025 18:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2025 19:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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