TRF2 - 5053494-74.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5116708-44.2021.4.02.5101/RJAUTOR: CAMILA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ITACOLOMI LIMA CARDOSO (OAB RJ064638)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
08/08/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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08/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053494-74.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ISAAC DOS SANTOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO COLETIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%.
ILEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto que extinguiu a liquidação de sentença coletiva de origem, no qual pretendia o exequente a obtenção dos benefícios reconhecidos no títuo coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a parte União e outros entes federais "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993".
Considerou o Juízo a quo que o título coletivo foi limitado aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo passível de execução por servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a a legitimidade de servidor público federal lotado no Rio de Janeiro para execução do título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
III.
Razões de decidir 3.
Trata-se, na origem, de liquidação do título coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que reconhecido o direito de servidores públicos federais o direito ao reajuste de remuneração no percentual de 28,86%. 4.
O título judicial formado nos autos da ação civil pública originária tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. De fato, o MPF listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o juízo também entendera a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul. 5.
Desse modo, como o título apresentou eficácia apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e estando o demandante/apelante lotado no Rio de Janeiro, como demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos principais, imperioso reconhecer que não foi beneficiado com o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a sua ilegitimidade ativa. 6.
Por outro lado, ainda que afastada a legitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar. Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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30/05/2025 11:10
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 17:35
Sentença confirmada - por maioria
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27/05/2025 21:38
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 19:12
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 15:38:16)
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15/05/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5053494-74.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ISAAC DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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06/03/2025 19:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/02/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 22:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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