TRF2 - 5003792-17.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:17
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003792-17.2024.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: RONAN BATISTA DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por RONAN BATISTA DE CARVALHO em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando, em síntese, que não houve comprovação da notificação do débito; a nulidade da citação por edital. O Juízo julgou os embargos da seguinte forma: DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
A parte embargante apresentou recurso.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o embargante/executado teria deixado de informar endereços nos quais pudesse ser localizado para tomar conhecimento pessoal da dívida, não podendo dessa inércia se beneficiar, já que lhe cabia mantê-los atualizados; assim como não haveria comprovação de ilegalidade ou mesmo qualquer vício que maculasse a dívida. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar as alegações formuladas pela parte embargante acerca da (i) nulidade da citação por edital e (ii) necessidade de prévia notificação administrativa do executado para constituição válida do crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando os autos da execução extrajudicial, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de citação pessoal do executado, eis que o mesmo não foi localizado nos endereços indicados nos autos e nem foram encontrados outros endereços nas pesquisas realizadas, restando esgotadas as possibilidades efetivas de citação, pelo que adequada e cabível a citação por edital, na forma do art. 257 do CPC/2015. 4.
Com a propositura de embargos à execução pelo executado, restou suprida eventual nulidade da mencionada citação por edital, à luz do disposto no artigo 239, §1º, do CPC/2015 ("O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)"). 5.
Quanto à necessidade de prévia notificação do executado, cabe observar que, de acordo com o inciso XII do art. 784, do CPC/2015, são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", sendo certo que o art. 46 da Lei 8.906/94 estabelece que "constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo". Dessa forma, não há respaldo legal para exigir que a OAB faça acompanhar o título executivo extrajudicial que instrumentaliza a execução de prova de notificação administrativa do executado, uma vez que a força executiva do título advém da lei, que se limita a exigir a emissão de certidão pela diretoria do Conselho competente.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos prinicpais, a excução em relação aos honorários aqui fixados será feita nos autos principais, solicite-se os honorários da advogada dativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
08/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:20
Despacho
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08/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:35
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50037921720244025116/TRF2
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26/02/2025 11:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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26/02/2025 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 17:10
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:24
Despacho
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12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:03
Despacho
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17/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 13:09
Despacho
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30/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 17:06
Juntado(a)
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02/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:09
Despacho
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02/08/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 13:00
Distribuído por dependência - Número: 50949316620224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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