TRF2 - 5016001-40.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
17/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016001-40.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JORGE LUIZ DE CASTRO BARBOSAADVOGADO(A): SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB RJ082369) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO de TÍTULO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO.
VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito às alegações de incorreção dos cálculos elaborados pela Contadoria, relativamente à base de cálculo, compensações com valores pagos administrativamente, descontos de rubricas, retenção de imposto de renda e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3. Cumprimento do título judicial formado nos autos do procedimento comum, em que proferida sentença que condenou a União a promover o autor à graduação de Cabo, com a remuneração correspondente, além de "pagar atrasados ao autor, contabilizados desde a data em que deferida a liminar no mandado de segurança no. 0134404-57.2016.4.02.5101, ou seja, outubro de 2016 até a efetiva incorporação (setembro de 2017), como Grumete", e ainda "pagar atrasados ao autor, relacionados à diferença de vencimentos entre a função de Grumete e a graduação de Cabo, apurados desde a data em que o autor deveria ter recebido a promoção e esta não ocorreu", permitindo, por fim, o autor a participar dos cursos oferecidos a seus pares. Foi condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Referida sentença restou mantida em sede de remessa necessária e apelação, na forma do acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, transitado em julgado em 16/6/2020. 4.
A retenção de imposto de renda nos pagamentos acumulados pagos administrativamente, que reputa o autor indevida, constitui controvérsia de todo estranha à execução do título judicial formado nos autos principais, sendo, ademais, questão afeta à União representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que se refere ao ente federal em seu aspecto financeiro/tributário, e que não integrou a lide.
Dessa forma, quanto à suposta retenção indevida, caberá ao autor, se assim entender, ajuizar ação própria contra a União/Fazenda Nacional visando a discutir o valor e/ou a base de cálculo da retenção. 5.
Restou esclarecido pelo Contador do Juízo que "os cálculos das diferenças entre a remuneração de “grumete” e de “cabo” teve por base a Lei nº 11.784/2008 e tabelas anexas, alterada pela Lei nº 13.321/2016", tendo ainda sido anexadas aos autos as fichas financeiras em que constam os soldos de ambas as graduações, não merecendo prosperar a irresignação do agravante.
Por seu turno, o montante pago administrativamente, relativo ao período de 1/10/2016 a 30/10/2019, restou discriminado por mês e rubrica na Ordem de Serviço n. 37/2021.
Já os descontos relativos a FUSMA e PENSÃO MILITAR têm como base de cálculo o soldo, de modo que, havendo a promoção do autor, por certo há diferenças dessas rubricas a serem descontadas dos valores a pagar, relativamente ao mesmo período. 6.
Os pagamentos administrativos reconhecidos e compensados no cálculo elaborado pela Contadoria realizados em 09/2020 e 03/2021, conforme fichas financeiras anexadas, não possuem relação com a verba indenizatória referida pelo agravante, relativa ao seu desligamento, que teve o pagamento efetuado em janeiro de 2022, no valor total bruto de R$ 34.108,37, identificado como "acerto contas", não merecendo acolhida a tese de que a União "utilizou parcela indenizatória para abater no crédito devido", relativa ao desligamento ou desincorporação do militar temporário pelo término do tempo de serviço. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, observa-se dos cálculos da contadoria que estes foram compensados com o valor principal, assistindo razão ao agravante nesse aspecto, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tratando-se de verba autônoma, não sujeitos a compensação com os créditos devidos e/ou pagos ao exequente, devendo ser afastada, pois, a referida compensação dos cálculos.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando em parte a decisão agravada, afastar a compensação dos honorários advocatícios fixados na demanda originária com o montante devido ao autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2025 23:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conhecido o recurso e provido em parte - 14/05/2025 23:22:25)
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/05/2025 14:22
Indeferido o pedido
-
05/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
28/04/2025 23:23
Juntada de Petição
-
28/04/2025 23:02
Juntada de Petição
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016001-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE CASTRO BARBOSA ADVOGADO(A): SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB RJ082369) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
-
10/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/11/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/11/2024 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
25/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/11/2024 23:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 231 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074530-75.2024.4.02.5101
Margareth Gomes do Nascimento
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Giovana Gomes do Nascimento Juncal de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002603-55.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 08:25
Processo nº 5004421-18.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 11:35
Processo nº 0047829-75.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Leidiane Millen Migueis Salvato
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 16:48
Processo nº 5030549-93.2024.4.02.5101
Maria Angela Lima Baptista
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 15:22