TRF2 - 5004421-18.2024.4.02.5107
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
09/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:38
Despacho
-
09/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/05/2025
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/05/2025
-
11/04/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004421-18.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLECI PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 510015918169 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "SENTENÇA TIPO A Trata-se de demanda proposta pelo rito dos Juizados, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CARLECI PEREIRA em face de INSS e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, objetivando o cancelamento dos desconstos efetuados em seus benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, em favor da segunda ré, a título de contribuição associativa, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, desde 04/2024.
Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Decretada a revelia da segunda ré, no evento 15.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pelo INSS, verifico que a preliminar não deve ser acolhida, visto que a legitimidade para a lide exsurge da lógica contida na narrativa da parte autora, nos moldes da Teoria da Asserção, sendo que cabe à análise do mérito a definição de eventual responsabilidade do INSS e da segunda ré na suposta ofensa ao direito autoral.
Rejeito, por fim, a prejudicial de prescrição trienal, na medida em que os descontos alegadamente indevidos ocorreu a partir de 04/2024, menos de três anos antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, consoante já relatado, a parte autora sustenta a ilegalidade dos descontos que estão sendo efetuados em seus dois benefícios previdenciários, a título de contribuição associativa, desde 04/2024 (evento 17).
A parte postulante assevera que não firmou qualquer negócio jurídico com a segunda ré.
Para que fosse demonstrada a regularidade do vínculo supostamente pactuado, bastaria que a segunda ré juntasse aos autos o contrato que o instrumentalizou, justamente para que fosse aferida sua validade – o que não ocorreu.
Neste contexto, observa-se que à parte demandante não pode ser atribuído o ônus de comprovar que não anuiu com os descontos ora impugnados, supostamente decorrentes de mensalidades associativas, por se tratar de fato negativo, de difícil ou impossível comprovação, o que atrai a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à Associação ré o ônus de comprovar a sua legitimidade.
Ocorre que, como já citado, a segunda ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que leva à conclusão no sentido de serem ilegítimos os descontos objeto destes autos, fazendo jus a parte demandante à restituição dos valores indevidamente descontados de seus dois benefícios previdenciários.
Sobre a responsabilidade do INSS, considerando que a pretensão autoral surge de uma inobservância dos procedimentos previstos no convênio celebrado entre a autarquia e a segunda ré, torna-se essencial apurar quem é o responsável por reparar o dano provocado à parte requerente – vez que esta desconhece as práticas oriundas da relação jurídica entre os conveniados.
Assim, consoante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verifica ilegitimidade do ente previdenciário nesta demanda.
De fato, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que a autarquia previdenciária é parte legítima nas ações em que se discutem descontos não autorizados, podendo ser responsabilizada quando demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os descontos forem efetuados, de forma fraudulenta, por instituições distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Não obstante, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à responsabilidade da Instituição em favor de quem os descontos no benefício são realizados.
Assim definiu a TNU, levando-se em conta que o INSS não se beneficia dos lucros oriundos das atividades desenvolvidas por essas entidades.
Veja-se o precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. TNU.
Relator: Fabio Cesar Dos Santos Oliveira.
Julgamento: 12/09/2018.
Publicação: 17/09/2018.
Processo nº: 0500796-67.2017.4.05.8307. (grifei) No mesmo sentido, nossas Turmas Recursais: RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E BANCO CETELEM S/A. - CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE CONSTATADA - LEGITIMIDADE DO INSS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) - SUBSIDIARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE O BANCO CETELEM S/A E A PARTE AUTORA -PLENA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - EXTINTA A OBRIGAÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL, NÃO MAIS SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO INSS, DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 0194450-68.2017.4.02.5168/RJ RELATOR DO ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO 7ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 02/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO PAN. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERENTE DA INSTITUIÇÃO PAGADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PEDILEF N.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. RESPONSABILIDADE DO INSS SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 183. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLEITO ADMINSTRATIVO PARA CESSAÇAO DOS DESCONTOS JUNTO AO INSS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AO QUE TUDO OS DESCONTOS SEQUER CHEGARAM A SER EFETUADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 5076007-75.2020.4.02.5101/RJ RELATORA DO ACÓRDÃO: JUIZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 8ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 25/05/2021) O supramencionado entendimento, embora manifestado no tema do empréstimo consignado fraudulento, pode ser extensível aos casos como o ora examinado, precipuamente pelo fato de o INSS não ter se beneficiado do desconto efetuado exclusivamente em favor da AAB. Dessa forma, a responsabilidade da Autarquia, no caso em tela, é subsidiária.
Sendo assim, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar os danos sofridos - materiais e morais.
O dano material se consubstancia nos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentadoria (evento 17, fls. 2/10) e de pensão por morte (evento 17, fls. 10/19) titularizados pela parte autora , desde 04/2024, a título de contribuição para a segunda ré.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, observo que, embora haja precedente do STJ no sentido de que os descontos irregulares em benefício previdenciário configurariam conduta que, por si só, violaria a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp 1907091), a questão ainda permanece controvertida, como indicam diversos outros precedentes do mencionado Tribunal que se inclinam à ideia de necessidade de comprovação da presença de má-fé no caso concreto (AgInt no REsp 1951717-RJ, AgInt no AREsp 1961397-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1759883/PR, AgInt no AREsp 1835395/DF, AgInt no AREsp 1574884/BA).
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. 2.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.225.702/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a teor do que prescreve o art. 20, § 3°, do Código de Processual Civil de 1973. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, e considerando que não há, nos autos, provas de que a parte ré tenha agido de maneira contrária à boa-fé objetiva, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, como requerido pela parte demandante.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º, inciso X, da CRFB/88, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
Ora, sem qualquer espécie de dúvida, o equívoco cometido pelas instituições rés gerou à parte demandante uma situação desgastante e constrangedora – mormente por ver descontados de ambos os seus benefícios valores oriundos de um débito que não reconhece -, o que se mostra suficiente para configurar a necessidade de indenização por danos imateriais.
No que tange à fixação do valor da indenização, vem entendendo nossa jurisprudência que esta não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerada ou irrisória: “(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, RESP331078, Terceira Turma, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002) Não há, portanto, critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio.
A indenização, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
In casu, entendo como razoável a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto.
Isto posto JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) declararar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a segunda ré, relativamente aos contratos de associação que ocasionaram os débitos indevidos nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte do postulante, iniciados em 04/2024; 2) condenar a parte ré, sendo o INSS subsidiariamente, a: 2.1) restituir à parte autora o valor referente às prestações descontadas pela segunda ré, a título de contribuição associativa, dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titularizados pelo demandante, a partir de 04/2024, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; 2.2) pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS suspenda, em definitivo, os descontos promovidos pela segunda ré, AAB, nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titularizados pela parte autora, a título de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se." -
10/04/2025 18:14
Intimação por Edital
-
10/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 15:39
Juntada de Petição
-
19/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
-
17/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/03/2025 17:41
Juntado(a)
-
15/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 23:41
Decretada a revelia
-
12/03/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
19/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 10:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/11/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 20:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/11/2024 14:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2024 14:10
Determinada a citação
-
09/11/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 10:48
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001241-52.2025.4.02.0000
Elisbety Freitas dos Santos
Uniao
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 11:15
Processo nº 5023486-26.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Gilberto Luiz Favaro
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 09:48
Processo nº 5074530-75.2024.4.02.5101
Margareth Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovana Gomes do Nascimento Juncal de So...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 18:43
Processo nº 5074530-75.2024.4.02.5101
Margareth Gomes do Nascimento
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Giovana Gomes do Nascimento Juncal de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002603-55.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 08:25