TRF2 - 5017542-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:22
Juntada de Petição - (P49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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24/06/2025 08:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:14
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017542-11.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: JOAO PEDRO LAVANDEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
CRITÉRIOS SELEÇÃO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
FNDE.
PORTARIA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4.
Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas. 5.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 6.
O estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes. 7.
A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). 8.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 9.
A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 10.
Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos. 11.
Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021. 12.
O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica na inconstitucionalidade das regras de seleção.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023. 13.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo".
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013. 14.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 15.
Não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção.
Precedente: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022. 16.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 19:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017542-11.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: JOAO PEDRO LAVANDEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ALCIDES NEY JOSE GOMES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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18/03/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/03/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 11:05
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:20
Intimado em Secretaria
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23/01/2025 16:20
Juntado(a)
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17/01/2025 17:43
Expedição de ofício
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07/01/2025 11:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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28/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:39
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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19/12/2024 18:39
Decisão interlocutória
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16/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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