TRF2 - 5012514-30.2021.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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26/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012514-30.2021.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: CRISTIANE MACHADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART.7º, XXIII, DA CF.
ART.68, DA LEI Nº 8.112/90.
ART.12, I, DA LEI Nº 8.270/91.
LAUDO PERICIAL.
ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO BIOLÓGICO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADAS, NÃO EXISTINDO CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO EM GRAU MÁXIMO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 93), onde a autora, CRISTIANE MACHADO, objetiva a condenação da ré em lhe pagar "adicional de insalubridade" no grau máximo de 20%, em lugar de "adicional de periculosidade", bem como ao pagamento das diferenças salariais. 2- O adicional de insalubridade, assegurado para a generalidade dos trabalhadores no art. 7º, XXIII (“adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”), da Constituição da República, é devido sobre o vencimento do cargo efetivo ao servidor público que labore, com habitualidade, em local cujas atividades ou operações que se revelem insalubres, assim entendidas o exercício funcional em localidade de que resulte a exposição permanente a agentes deletérios à saúde, acima dos limites de tolerância, constatada por avaliação pericial. 3- Portanto, consoante os artigos 68 da Lei nº 8.112/90 e 12, inciso I, da Lei nº 8.270/91, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem as condições insalubres e a habitualidade.
A Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, estabeleceu a regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade. 4-Verifica-se no Evento 16, que a autora, ora apelada, servidora pública federal, trabalha no Centro de Esterilização de Material Hospitalar, desde setembro de 2015 e já recebe adicional de periculosidade no percentual de 10%, de forma permanente em seu contracheque, consoante laudo de 1994.
Portanto, de acordo com a informação prestada pelo seu Órgão de trabalho, já existe laudo técnico que concluiu que a autora faz jus ao percentual de 10% e não ao percentual de 20% reivindicado. 5- A utilização de Equipamentos Individuais de Proteção, bem como a adoção de procedimentos de segurança do trabalho, podem reduzir ou até mesmo neutralizar os agentes de insalubridade, excluindo a percepção do adicional. É o que dispõe o art. 191 da CLT e se há a utilização de EPI’s que neutralizam os efeitos nocivos, conforme atestado no Laudo pericial (ev.75), não há que falar em adicional de insalubridade em seu grau máximo. 6- Segundo parâmetros estabelecidos para a avaliação dos fatores de risco, distinguem-se os servidores do GHE-3 por lhes incumbir o tratamento direto de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, incluindo consultas técnicas especializadas, testes, manobras diagnósticas e terapêuticas, troca de curativo, aplicação de medicações, coleta ou preparo de amostras de material biológico e manuseio de objetos não previamente esterilizados de uso em tais pacientes.
Diversamente, os servidores enquadrados no GHE-2 não estão expostos ao risco biológico decorrente de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual não podem receber idêntico valor a título de adicional de insalubridade. É evidente que o exercício de atividade em unidade hospitalar implica sujeição a agentes nocivos, o que, entretanto, não significa que todos os servidores estejam expostos a fator de risco de igual periculosidade e na mesma intensidade. 7- A autora não se submete a fator de risco em grau máximo, visto exercer suas atividades sem direto e constante contato com pacientes isolados infectocontagiosos, enquadrando-se no denominado grupo homogêneo de exposição n.º 2 (GHE-2). 8- Não restou provado que a autora exerce suas atividades em área de risco biológico, de forma habitual e permanente, sujeitando-se ao contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. 9-Precedente da 8ª Turma Especializada desta Eg.Corte. 10- Remessa necessária e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012514-30.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CRISTIANE MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/05/2025 11:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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19/05/2025 11:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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08/05/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/04/2025 13:28
Lavrada Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012514-30.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CRISTIANE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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02/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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