TRF2 - 5001851-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/09/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2025 22:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/09/2025 22:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO'
-
18/09/2025 22:26
Juntada de Petição
-
14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001851-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: JACY DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, que, em cumprimento de sentença coletiva, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, rejeitou a alegação de ilegitimidade arguida pela ora recorrente.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se a parte exequente, servidor vinculado ao Comando da Marinha com lotação no Rio de Janeiro, possui legitimidade para execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. 4 - In casu, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa.
A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. 5 - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no artigo 16 da LACP. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.632.329/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) e (AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.). 7 - O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. 8 - Dessa forma, merece ser desprovido o recurso, com a manutenção da decisão de reconhecimento da legitimidade da parte exequente.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo: 5050617-64.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2025); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5055292-70.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2025); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5053116-21.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/03/2025); (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007676-91.2024.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025); (TRF4, AC 5030131-21.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/04/2025) e (TRF-5ª Região, AI 0804493-68.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. em 22/5/2024, Intimação Eletrônica em 24/5/2024).
IV – DISPOSITIVO 9 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator originário, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
20/08/2025 17:39
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/08/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
15/08/2025 15:46
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001851-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 278) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JACY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 278
-
10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
02/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
-
13/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001851-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JACY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
-
10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
23/05/2025 19:43
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 19:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 13:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/05/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
-
14/05/2025 22:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001851-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JACY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/04/2025 12:00
Juntada de Petição
-
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
27/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2025 15:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/02/2025 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 16:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:53
Juntada de Petição
-
12/02/2025 11:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002295-49.2020.4.02.5102
Uniao
Drogaria Cipriano de Santa Rosa S.A.
Advogado: Luiz Henrique Ferreira Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2020 11:55
Processo nº 5002295-49.2020.4.02.5102
Uniao
Drogaria Cipriano de Santa Rosa S.A.
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 12:16
Processo nº 5020573-71.2024.4.02.5001
Jose Domingos de Souza
Os Mesmos
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:29
Processo nº 5003334-11.2025.4.02.5101
Maira das Gracas Renou
Banco Nacional de Desenvolvimento Econom...
Advogado: Sergio Alexandre Cunha Camargo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 12:06
Processo nº 5003334-11.2025.4.02.5101
Maira das Gracas Renou
Banco Nacional de Desenvolvimento Econom...
Advogado: Roberto Julio da Trindade Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00