TRF2 - 5000306-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/09/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/09/2025 02:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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08/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000306-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: PATRICIA MAGALHAES BORGESADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)AGRAVANTE: IARA MAGALHAES BORGESADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)AGRAVANTE: LUCIANA MAGALHAES BORGESADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)AGRAVANTE: JAYME PEREIRA BORGES FILHOADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU FRAUDE BANCÁRIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que declara ineficaz a escritura pública de doação com reserva de usufruto realizada pela parte executada.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser afastada a fraude à execução em relação ao bem imóvel objeto de constrição na origem. 2.
O título executivo na origem decorre de condenação por sentença penal decorrente de acórdão do Superior Tribunal Militar prolatado no Processo Judicial nº 2007.01.050731-0, no qual a parte executada "foi condenada pelo crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar, por ter efetuado, mediante fraude, saques indevidos da conta corrente da ex-pensionista, falecida em 2.5.97.
Nesse sentido, na instrução criminal, verificou-se que os saques ocorreram entre os meses de junho de 1997 a junho de 2006, causando um prejuízo aos cofres públicos de R$ 1.984.136,24 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, cento e trinta es eis reais e vinte e quatro centavos), em valor atualizado até outubro de 2012. 3.
Sob esse prisma, nota-se que, após a devida citação da demanda e do trânsito em julgado do acórdão ora executado, a ora agravante promoveu a alienação do seu único imóvel, por meio de doação escriturada em 30.10.2012. 4.
Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a impenhorabilidade do bem de família deve ser aplicada com base no princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual as hipóteses de fraude à execução na alienação de imóvel afasta a referida norma protetiva.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2030295, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJE 19.4.2023. 5.
Registre-se que a referida Corte Superior possui entendimento antigo e consolidado de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1576822, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 1.6.2018. 6.
Em recente decisão, proferida no dia 12.2.2025, a 2ª Seção do STJ fixou a tese de que “o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.
A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução”.
Precedente: STJ, 2ª Seção, EREsp 1896456, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 21.2.2025. 7.
No caso dos autos, nota-se que ficou configurada a fraude à execução, tendo em vista que, após a citação e decisão judicial transitada em julgado, que condenou a agravante a ressarcir o erário decorrente de crime e de fraude bancária no valor de R$ 1.984.136,24, a ora recorrente promoveu a doação de seu imóvel aos descendentes, com a finalidade de frustrar a execução promovida pelo ente federal, de forma que a hipótese em apreço se amolda aos precedentes fixados pelo STJ sobre a configuração de fraude a execução. 8.
Logo, o recurso não merece provimento, tendo em vista que ficou configurada a fraude à execução, na forma do entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, de forma que não merece guarida a alegação de proteção de bem de família em tais casos. 9.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000306-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: PATRICIA MAGALHAES BORGES ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) AGRAVANTE: IARA MAGALHAES BORGES ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) AGRAVANTE: LUCIANA MAGALHAES BORGES ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) AGRAVANTE: JAYME PEREIRA BORGES FILHO ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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02/07/2025 18:26
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/05/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:02
Retirado de pauta
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29/04/2025 20:26
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000306-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: PATRICIA MAGALHAES BORGES ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) AGRAVANTE: IARA MAGALHAES BORGES ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) AGRAVANTE: LUCIANA MAGALHAES BORGES ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) AGRAVANTE: JAYME PEREIRA BORGES FILHO ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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19/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/03/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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15/01/2025 17:30
Decisão interlocutória
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15/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 293 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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