TRF2 - 5008396-15.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
-
24/06/2025 08:14
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008396-15.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: FRANCOIS MANHAES OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR REFORMADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO.
PRETENSÃO DE MELHORIA DE PROVENTOS.
COISA JULGADA MATERIAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Cinge-se a controvérsia em definir se operou a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, bem como se o mesmo faz jus à reforma no serviço militar no posto hierárquico superior. 2.
A coisa julgada material consiste na eficácia que torna imutável e indiscutível determinada decisão, não sujeita mais a recurso.
Sobre a matéria em questão, o § 1º do art. 337 do CPC define que se opera a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, o juízo, ao identificar sua incidência, extinguirá o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002969-41.2018.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES DJF2R 10.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0105072-81.2017.4.02.5110, Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000822-37.2021.4.02.5120, Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 1.9.2021. 3.
A tese do recorrente de que no caso ocorreu fato novo, apto a ensejar novo pronunciamento judicial sobre a mesma questão, não se sustenta.
O pedido sobre reforma com a mudança de graduação, em razão da sua incapacidade definitiva do apelante foi objeto de apreciação judicial em demanda anterior, bem como não foram acostados aos autos documentos que comprovem a ocorrência de fatos novos, de maneira que o reconhecimento de coisa julgada é que se faz necessária. 4.
Ademais, a exclusão do autor do serviço ativo embora tenha ocorrido em setembro de 2024, decorreu da decisão judicial proferida nos autos nº 0085739-17.2015.4.02.51101, conforme decisão juntada aos autos. 5.
Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 6.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008396-15.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: FRANCOIS MANHAES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
-
19/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/03/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/03/2025 12:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006739-83.2024.4.02.5103
Cerlita Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benilton Sales de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 12:54
Processo nº 5006739-83.2024.4.02.5103
Cerlita Alves dos Santos
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Benilton Sales de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001723-97.2025.4.02.0000
Octaci Antonio Octavio Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juarez dos Santos Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 10:17
Processo nº 5005465-96.2024.4.02.5002
Marcos Antonio Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 11:46
Processo nº 5017835-78.2024.4.02.0000
Anna Carolyne Silveira Agualusa
Instituto Candido Mendes
Advogado: Thiago Studart Kotsubo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/12/2024 16:16