TRF2 - 5020897-95.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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20/08/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020897-95.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLAN MACHADO SALVIANO (OAB ES036448)ADVOGADO(A): MARCELO ACIR QUEIROZ (OAB ES004234)ADVOGADO(A): JOHN ALUISIO ULIANA (OAB ES006519) EMENTA AAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO após a estabilização da demandA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença que decidiu por: i) DECLARAR a ocorrência de PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão autoral e, por consequência, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e ii) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e da fundamentação, para declarar a inexistência de relação jurídica da autora com o Conselho-réu, e consequentemente, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 60000056/2019 e das anuidades de 2019, 2020 e 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se a atividade executada envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração e sujeitas ao registro junto ao CRA/ES e se parte acrescentar pedido ou inovar em sua tese jurídica (causa de pedir) após a citação do réu, sem o consentimento deste, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 4.
Somente as empresas cuja atividade principal se enquadra nas áreas regulamentadas por conselhos específicos têm a obrigação de se registrar e contratar um responsável técnico vinculado ao conselho respectivo. 5.
Atividades auxiliares ou complementares, que não representam a função central da empresa, não geram a exigência de registro.
Por exemplo, uma empresa que não atua principalmente em engenharia, mas utiliza serviços dessa área como suporte, não estaria obrigada a registrar-se no CREA. 6. A sentença de primeiro grau apreciou corretamente o caso, aplicando o entendimento do STJ, no sentido de que o registro em conselhos profissionais está condicionado à atividade básica da empresa.
Observa-se, ainda, que o contrato social da Autora não evidencia qualquer atividade que justifique a exigência de inscrição no CRA/ES. 7. O pedido de declaração de prescrição dos débitos que já atingiram o seu prazo quinquenal, refere-se a matéria defensiva ventilada apenas após o saneamento do processo, o que constitui verdadeira inovação do pedido, após a estabilização da demanda, em violação ao artigo 329, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e ao recurso adesivo desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 21:57
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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06/06/2025 21:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:06:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5020897-95.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 194) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO APELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN MACHADO SALVIANO (OAB ES036448) ADVOGADO(A): MARCELO ACIR QUEIROZ (OAB ES004234) ADVOGADO(A): JOHN ALUISIO ULIANA (OAB ES006519) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 194
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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