TRF2 - 5002725-56.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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29/07/2025 22:22
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002725-56.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: WALMIR ROCHA FERREIRAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações a) COMPUTAR os salários-de-contribuição integral recebidos pelo autor no período de 01/07/1994 a 12/2014, incluído o vale alimentação, para todos os fins em direito admitidos, inclusive cálculo do benefício previdenciário;b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, WALMIR ROCHA FERREIRA, computando os salários-de-contribuição devidos, com revisão da RMI do benefício;c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário decorrentes da revisão (descontando-se eventuais parcelas já recebidas) desde 28/08/2018, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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02/06/2025 14:23
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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29/05/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESSER01
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29/05/2025 08:30
Transitado em Julgado
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 18:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002725-56.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 505) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: WALMIR ROCHA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071) ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 505
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12/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/11/2024 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 23:09
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:54
Determinada a intimação
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16/05/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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