TRF2 - 5017210-44.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 18:29
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017210-44.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: MIRIAM INACIO FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
LEGITIMIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos). 2.
Acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018) (Tema 988). 3.
A agravante se insurge contra a decisão que fixou os honorários periciais, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Conquanto tal questão não esteja incluída no rol do art. 1.015 do CPC, observa-se que haverá a preclusão da decisão, o que justifica o conhecimento do presente recurso. 4.
O perito é um auxiliar da justiça e, não havendo parâmetros legais para a fixação dos seus honorários, cabe ao magistrado fixá-los considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido e os estudos e diligências necessárias à elaboração do laudo pericial.
Além disso, deve observar também os valores de mercado e o princípio da razoabilidade, visando evitar a estipulação de um valor elevado. 5.
Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Quando o valor estipulado a título de honorários periciais for considerado excessivo, a sua redução é medida que se impõe. 6.
A agravada é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que os honorários periciais serão custeados pela Justiça Federal.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014004-90.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002472-85.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023. 7.
O valor de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) se mostra adequado e proporcional ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007261-30.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008952-79.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002472-85.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014118-92.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2023. 8.
No caso concreto, trata-se de perícia em imóvel para fins de averiguar a existência de vícios construtivos.
Desse modo, o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela de nº 575/2019. 9.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que tal questão não foi enfrentada pelo Juízo de origem, de modo que não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED no AG 5003140-90.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024. 10.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017210-44.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: MIRIAM INACIO FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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12/03/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/03/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/03/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 19:39
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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10/12/2024 19:39
Decisão interlocutória
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10/12/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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