TRF2 - 5067992-49.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067992-49.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
TEORIA DA CONTINUIDADE INFRACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela parte apelante contra decisão monocrática que sob o fundamento de que "a parte apelante não provou qualquer ilegalidade no auto de infração ou mesmo que o INMETRO tenha agido em desconformidade com a lei", com base no art. 932, do CPC, negou provimento à apelação.
II.
Questão em discussão 2.
Em razão de ter sofrido várias autuações no mesmo dia, em decorrência de infração ao mesmo dispositivo legal, sustenta a parte embargante que deveria ter sido lavrado um único Auto de Infração e aplicada uma única multa. III.
Razões de decidir 3. O produto individual caracteriza-se pela sua natureza e fabricante.
Todos aqueles iguais (a mesma natureza e fabricante) integram um determinado lote. Caso haja produtos de natureza diversa, processados pelos mesmos ou diversos fabricantes ou acondicionadores (caso dos autos), ter-se-á um lote para cada um deles, e uma eventual autuação por lote.
Dessa forma, tendo sido a loja da Executada flagrada vendendo diversos produtos, integrantes portanto de distintos lotes, com falta de indicação quantitativa dos produtos cárneos, foi regularmente autuada por cada Lote. 4.
Em nenhum momento a embargante alegou que desconhecia os fatos em que estava fundamentada sua autuação, o que nos permite concluir que lhe foi concedida na esfera administrativa oportunidade de ampla defesa e contraditório, de forma que inexiste qualquer violação por parte da Administração Pública aos princípios da razoabilidade ou da moralidade. 5. O objetivo do legislador ao estabelecer a multa é a sua finalidade pedagógica, fazendo com que o autuado não volte mais a praticar aqueles atos, adotando condutas voltadas para evitar a reincidência. Acaso se admitisse o argumento da embargante, estaríamos admitindo a possibilidade de ser mais “lucrativa” a prática de várias condutas irregulares, uma vez que, ao final, somente uma seria objeto de punição.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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30/05/2025 13:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 12:41
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 20:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB23
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28/05/2025 16:21
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:06:52)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5067992-49.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 201) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 201
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/02/2024 16:32
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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26/02/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/12/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 15:51
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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22/11/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2023 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/10/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/07/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/07/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2023 11:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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