TRF2 - 5007675-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:36
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:36
Transitado em Julgado
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02/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007675-91.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: RICARDO SILVEIRA BARROSADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA TAVARES (OAB RJ166481) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que homologou como devido o valor de R$ 105.055,73, atualizado até maio de 2017. 2.
Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.
Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021; TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5015378-15.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005611-11.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024. 3.
Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – incidem de forma automática até o seu efetivo pagamento e independem de destaque a cargo do Juízo para que se opere o seu creditamento sobre o valor principal devido.
Desse modo, foi devidamente observado o procedimento relativo à operacionalização do pagamento de precatórios previsto na Resolução nº 168/2011 do Conselho de Justiça Federal. 4.
Os cálculos apresentados pelo recorrente no valor de R$ 269.517,85, atualizado até maio de 2017 apresentam excesso de execução, uma vez que foram incluídos valores repetidos, conforme constatado na decisão do evento 223, além de não observarem os índices de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Conforme já decidido por este Tribunal Regional Federal, “conquanto o v. acórdão tenha deixado a cargo do próprio autor a escolha da instituição privada responsável pela realização dos procedimentos cirúrgicos necessários à plena reparação do erro médico causado, não restaram definidos quais seriam esses procedimentos”. 6.
Não prospera o pedido do agravante no sentido de que a União custeie nova cirurgia reparadora, uma vez que tal pleito não encontra respaldo na prova pericial produzida, haja vista que o protocolo de tratamento somente prevê procedimentos em 1994 e 1996. 7.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007675-91.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: RICARDO SILVEIRA BARROS ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA TAVARES (OAB RJ166481) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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20/03/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/03/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB29 para GAB15)
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20/03/2025 16:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
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20/03/2025 16:03
Declarado impedimento
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02/08/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 17:27
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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14/06/2024 17:27
Determinada a intimação
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11/06/2024 18:23
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB15 para GAB29)
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11/06/2024 18:17
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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11/06/2024 18:09
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2024 18:09
Despacho
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10/06/2024 10:12
Lavrada Certidão
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08/06/2024 00:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 422, 406, 384 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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