TRF2 - 5027985-24.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003445-77.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 27, 41
-
10/07/2025 15:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
-
10/07/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027985-24.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: MAGNO PANCERI MARRE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LINDAURA OHNESORGE MARRE (OAB ES036384) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CREA/ES.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
ART. 73, "B", DA LEI Nº 5.194/66.
MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO DO CONSELHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, reconheceu a ilegalidade da multa cobrada nos autos da execução fiscal nº 50034457720204025001. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor cobrado nas CDA’s 00975/2019, 00822/2019, 00821/2019 e 00977/2019 encontra-se dentro dos limites previstos no art. 73 da Lei 5.194/66.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação ou majoração do valor de multas administrativas somente pode ser estabelecida por lei em sentido estrito, em observância ao princípio da reserva legal consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 4.
No caso, verifico das CDAs acostadas que os valores cobrados são muito superiores ao limite previsto no art. 73, "b", da Lei nº 5.194/66.
Vejamos: na CDA 00975/2019 consta o valor originário de R$ 1.314,05; na CDA 00822/2019 consta o valor originário de R$ 1.328,03; na CDA 00821/2019 consta o valor originário de R$ 1.309,07; e na CDA 00977/2019 consta o valor originário de R$ 1.309,07.
O art. 73, "b" fixa o valor "de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64", portanto, infere-se que o CREA/ES, ao promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou a valor da multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio da legalidade. 5.
O CREA/ES, ao promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou o valor da multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00010511520024025002, E-DJF2R 21.7.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00031001720114025001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.4.2017. 6.
Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração do valor da multa previsto no art. 73, "b", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo a execução quanto aos valores remanescentes.
No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.453.310, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1.7.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.10.2015.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos no art. 73, "b", da Lei nº 5.194/66.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos no art. 73, "b", da Lei nº 5.194/66, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
29/05/2025 14:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:10:18)
-
09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5027985-24.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 206) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS APELADO: MAGNO PANCERI MARRE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LINDAURA OHNESORGE MARRE (OAB ES036384) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 206
-
08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/02/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
26/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/02/2024 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/02/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB23)
-
16/02/2024 14:06
Alterado o assunto processual
-
07/02/2024 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/02/2024 14:57
Despacho
-
29/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017329-05.2024.4.02.0000
Leonardo de Andrade Pereira Porto
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 18:49
Processo nº 5110514-23.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Luciana Cravo Ribeiro Campos
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 15:39
Processo nº 5013044-98.2024.4.02.5001
Karina Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:29
Processo nº 5110514-23.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Luciana Cravo Ribeiro Campos
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 21:47
Processo nº 5000693-27.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valmir Martins da Rosa
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 02:00