TRF2 - 5016750-57.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2025 17:50
Não conhecido o recurso
-
28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/07/2025 12:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
21/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016750-57.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CENTRO DE DOCUMENTACAO E INFORMACAO COISA DE MULHERADVOGADO(A): SEBASTIANA DA SILVA FRAGA (OAB RJ108277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE DOCUMENTACAO E INFORMACAO COISA DE MULHER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES DOS INCISOS E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO. - Não é cabível agravo de instrumento contra decisão concernente à produção de prova pericial, seja pelos incisos do caput do art. 1.015, do CPC, seja pela perspectiva do âmbito supletivo de cabimento do recurso estabelecido a partir da fixação da TESE jurídica do TEMA 988 pelo Superior Tribunal de Justiça. - Se da decisão (pretensamente) impugnada não decorre objetivamente uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, porque a decisão não se exaure de plano, não se encontra em jogo risco objetivo de perda da prova ou de perecimento da coisa ou do fato que se pretende provar. - Não se vislumbrando urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez não se estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de prova pericial. - Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais, o recorrente requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que, dentre os fundamentos de seus embargos à execução, está o da regularidade da prestação de contas e, portanto, irregularidade da execução.
Defende, portanto, a neceassidade de realização da prova pericial, já que, no procedimento administrativo suas contas foram aprovadas num primeiro momento e, posteriormente, reprovadas.
Igual a necessidade de da prova testemunhal, uma vez que, por razões meramente ideológicas, a documentação e os cálculos anteriormente aprovados foram revisados, refeitos e rejeitados.
Conclui que o acórdão contraria o que restou decidido no Tema 988/STJ, malferindo os princípios da legalidade, celeridade e economia processual. Contrarrazões no evento 34. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, já que o benefício foi concedido quando do processo originário (decisão do evento 4 dos autos originários), não havendo óbice à sua continuidade neste feito, dele dependente.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Em relação à matéria debatida no presente feito, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento definitivo dos recursos especiais repetitivos nºs 1696396/MT e 1704520/MT, referentes ao Tema nº 988, firmou a seguinte tese vinculante: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa do que restou decidido na tese acima transcrita, pois foi claro ao concluir que, no caso, não haveria a "urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez não se estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória. Nesse sentido, da decisão (pretensamente) impugnada não decorre objetivamente uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, porque a decisão não se exaure de plano, não se encontrando em jogo risco objetivo de perda da prova ou de perecimento da coisa ou do fato que se pretende provar." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a decisão que indefere a produção de prova não comporta agravo de instrumento, devendo ser levado a questão ser levada a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). Também não se sustenta o recurso por força de dissídio jurisprudencial (art. 102, III, 'c'). Da leitura das razões recursais, verifica-se a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Pelo contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, não verificada a urgência, não há que se aplicar a taxatividade mitigada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional.2.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988).3.
No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos".
Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.673.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da existência de dano grave e da probabilidade de seu provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, a teor do Tema 988/STJ, com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'b' do CPC e indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 16:02
Negado seguimento a Recurso Especial
-
17/06/2025 17:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
16/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/05/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
24/04/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Agravo de Instrumento Nº 5016750-57.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CENTRO DE DOCUMENTACAO E INFORMACAO COISA DE MULHER ADVOGADO(A): SEBASTIANA DA SILVA FRAGA (OAB RJ108277) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
10/04/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
10/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/04/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
-
24/03/2025 13:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
17/02/2025 17:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
-
17/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
06/02/2025 13:32
Determinada a intimação
-
06/02/2025 10:35
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
-
05/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
04/12/2024 13:10
Não conhecido o recurso
-
02/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
02/12/2024 12:04
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/11/2024 22:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5120530-70.2023.4.02.5101
Daniel Costa Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111955-39.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Richarlle Flores dos Santos
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 15:16
Processo nº 5111955-39.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Richarlle Flores dos Santos
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017330-87.2024.4.02.0000
Lucas Roberto Gomes Costa
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 18:52
Processo nº 5010908-33.2021.4.02.5002
Denilson Gomes Lima
Representante - Caixa Economica Federal ...
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 14:06