TRF2 - 5017169-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017169-77.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: THAIS SILVA DE CARVALHOADVOGADO(A): VIVIANE FONTES DE PAULA (OAB RJ215782)ADVOGADO(A): THIAGO CODOGNO FRANCO (OAB RJ231852) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deferiu a realização de perícia médica dermatológica, visando à avaliação de aspectos fenotípicos da parte autora para fins de verificação de enquadramento nas cotas étnico-raciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial, à luz do rol previsto no art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que defere a produção de provas. 4.
Embora o STJ tenha firmado a tese da taxatividade mitigada no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admitindo o agravo quando caracterizada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, tal excepcionalidade não se aplica à decisão que apenas defere a produção de prova pericial. 5.
Não há demonstração de urgência ou prejuízo irreparável à agravante, uma vez que a realização da perícia não vincula o julgador, e eventual inconformismo poderá ser suscitado oportunamente em apelação, caso a decisão de mérito lhe seja desfavorável. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte entende que o deferimento de prova pericial não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nem comporta aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência ou risco de inutilidade futura da decisão. 7.
O controle jurisdicional sobre a pertinência da prova pode ser exercido no momento apropriado, não havendo fundamento para a intervenção imediata via agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não enseja a interposição de agravo de instrumento. 2.
A exceção da taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, não se aplica à hipótese de deferimento de produção de provas, ausente urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; REsp 1.704.520/MT (Tema 988).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TRF2, Agravo de Instrumento 5002545-23.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 08.10.2024; TRF2, Agravo de Instrumento 5005960-19.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 14.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 07:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 07:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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26/05/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 19:46
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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15/05/2025 16:38
Não conhecido o recurso - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017169-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: THAIS SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): VIVIANE FONTES DE PAULA (OAB RJ215782) ADVOGADO(A): THIAGO CODOGNO FRANCO (OAB RJ231852) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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24/02/2025 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/12/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 19:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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