TRF2 - 5013303-61.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013303-61.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: AGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO RIOS DO SACRAMENTO (OAB ES019111) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO objetivando a suspensão de execução fiscal. CREA/ES.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da ação anulatória nº 5023501-92.2024.4.02.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão da execução fiscal nº 5015399-81.2024.4.02.5001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o o pedido de tutela de urgência, que visa a suspensão da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao argumento de que a suspensão da execução é medida que se impõe em razão da litispendência entre esta e a ação anulatória, cumpre ressaltar que, ambas as ações tramitam perante o Juízo Federal da 4ª VF de Execução Fiscal de Vitória, eis que houve distribuição por dependência, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes. 4. Apesar da cobrança imposta ao agravante constituir crédito não tributário, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal vem entendendo que sua exigibilidade poderá ser suspensa, por aplicação analógica do artigo 151 do Código Tributário Nacional, desde que efetuado o depósito, em dinheiro, do valor integral da dívida.
Precedentes: AG 201700000135735, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 18/05/2018; AG 201451011344140, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 01/08/2018; AG 201202010155520, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 19/02/2014; AG 201402010032892, 5ª Turma Especializada, EDJF2R - Data: 01/09/2014; AG 201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190; dentre outros. 5. É aplicável ao caso o Enunciado nº 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.". 6.
Outrossim, quanto a probabilidade do direito do autor, cumpre destacar que as penalidades aplicadas têm como fundamento o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, havendo menção, ainda, ao art. 5º da Resolução Confea nº 1.100/2018, a priori, não impugnado pela recorrente. 7. Ademais, a agravante não trouxe elemento concreto capaz de evidenciar a ocorrência de prejuízos ao efetivo exercício de suas atividades empresariais, motivo pelo qual é possível constatar a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.
Ainda, convém salientar que esta Corte possui o entendimento de que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o magistrado dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:06:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013303-61.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 211) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: AGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO RIOS DO SACRAMENTO (OAB ES019111) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 211
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/11/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 23:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/09/2024 23:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/09/2024 20:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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