TRF2 - 5015003-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015003-72.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIA REGINA MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por MARCIA REGINA MUNIZ DA SILVA contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e a ausência de valores a executar, extinguindo o processo de origem, sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Foi certificada a intempestividade do recurso, conforme certidão do Evento 43, TRF2. É breve o relato.
Decido.
Primeiramente, faz-se mister apreciar a tempestividade do recurso interposto pela parte Embargante, uma vez que a prévia análise da tempestividade é requisito essencial para admissibilidade do recurso. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado foi proferido em sessão iniciada em 06.05.2025, vindo a ser intimada a parte apelada em 02.06.2025, com início da contagem do prazo para interposição de embargos de declaração em 05.06.2025 e término no dia 11.06.2025.
Nesse passo, o presente recurso de embargos de declaração interposto na data de 12.06.2025, após encerrado o prazo legal, é manifestamente intempestivo.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico. -
06/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 09:06
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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03/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015003-72.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARCIA REGINA MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. 28,86%.
ILEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO CONHECIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANALISE DO MÉRITO RECURSAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de título coletivo formado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000J, que, tendo em vista a afetação da controvérsia no ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629 - RJ (2021/0398673-4) e a determinação pelo STJ de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão do feito até o deslinde do referido incidente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar se o título coletivo que se pretende executar abrange servidores em âmbito nacional, ou se há limitação no título quanto aos servidores beneficiados.
III.
Razões de decidir 3.
Trata-se, na origem, de liquidação do título coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que reconhecido o direito de servidores públicos federais o direito ao reajuste de remuneração no percentual de 28,86%. 4.
O título judicial formado nos autos da ação civil pública originária tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. De fato, o MPF listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o juízo também entendera a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul. 5.
Desse modo, como o título apresentou eficácia apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e estando a demandante lotada no Rio de Janeiro, como demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos principais, imperioso reconhecer que não foi beneficiada com o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a sua ilegitimidade ativa. 6.
Por outro lado, ainda que afastada a legitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar. Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido.
Processo de origem extinto sem resolução do mérito de ofício.
Prejudicada a análise do mérito recursal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, CONHECER do agravo de instrumento para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e a ausência de valores a executar, extinguindo o processo de origem, sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/05/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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22/05/2025 13:21
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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22/05/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2025 16:38
Prejudicado o recurso - por maioria
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015003-72.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARCIA REGINA MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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24/02/2025 17:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/11/2024 23:19
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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22/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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