TRF2 - 5001756-91.2022.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-91.2022.4.02.5109/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: FABIOLA CURVELLO LEITE TIBURCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANIA CAMACHO DE SOUZA (OAB RJ189264) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE MILITAR NO EXTERIOR SEM ÔNUS PARA A UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada, apontando-se haver contradição no julgado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta em discussão cinge-se em verificar se o acórdão impugnado teria incorrido em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4.
No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5.
A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
16/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-91.2022.4.02.5109/RJ APELADO: FABIOLA CURVELLO LEITE TIBURCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANIA CAMACHO DE SOUZA (OAB RJ189264) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-91.2022.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: FABIOLA CURVELLO LEITE TIBURCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANIA CAMACHO DE SOUZA (OAB RJ189264) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE MILITAR NO EXTERIOR SEM ÔNUS PARA A UNIÃO.
PRORROGAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requerida pela Apelada, militar do Exército Brasileiro, para prorrogar sua licença para tratamento de saúde no exterior, sem ônus para a União.
A decisão impugnada também determinou a realização de avaliações médicas preferencialmente por videoconferência ou com agendamento prévio mínimo de vinte dias, considerando as limitações de locomoção da impetrante em razão da gravidade de suas enfermidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a prorrogação da licença para tratamento de saúde no exterior, sem ônus para a União; (ii) estabelecer se a sentença violou o princípio da separação dos poderes ao determinar condições para futuras avaliações médicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A robusta documentação médica constante dos autos, inclusive emitida pelo Exército Brasileiro, comprova que a impetrante é portadora de doenças graves, progressivas e incapacitantes, diagnosticadas objetivamente, afastando dúvidas quanto à veracidade do quadro clínico. 4.
A alegação de experimentalidade e ineficácia do tratamento realizado no exterior é conjectural e desprovida de respaldo técnico-científico, não sendo comprovada nos autos. 5.
A tese de inaplicabilidade dos parâmetros da ADI 5501 se confirma, pois o caso trata da prorrogação de licença médica, sem imposição de custeio estatal de tratamento, não se confundindo com o fornecimento de medicamentos experimentais. 6.
A inexistência de alteração substancial do quadro clínico e a previsão de avaliações periódicas afastam a alegação de caducidade da licença pelo decurso do tempo. 7.
A sentença limitou-se ao controle da legalidade do ato administrativo, respeitando o princípio da separação dos poderes e não adentrando o mérito discricionário da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação cível desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 15:45
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
-
15/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
15/05/2025 15:41
Sentença confirmada - por maioria
-
13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 21:44:40)
-
09/05/2025 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/05/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/04/2025 21:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-91.2022.4.02.5109/RJ (Aditamento: 218) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FABIOLA CURVELLO LEITE TIBURCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANIA CAMACHO DE SOUZA (OAB RJ189264) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RESENDE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 218
-
08/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/02/2024 13:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
24/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/01/2024 13:46:39)
-
18/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
18/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 00:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/12/2023 20:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/12/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/12/2023 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/12/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/12/2023 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/11/2023 17:05
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004702-29.2023.4.02.5003
Marinez Merces dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 08:33
Processo nº 5000173-27.2024.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 16:38
Processo nº 5036485-45.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nelson Carvalho Sarmento
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 12:56
Processo nº 5036485-45.2023.4.02.5001
Nelson Carvalho Sarmento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2023 12:01
Processo nº 5001756-91.2022.4.02.5109
Fabiola Curvello Leite Tiburcio
Diretor - Ministerio do Exercito - Resen...
Advogado: Vania Camacho de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2022 21:32