TRF2 - 5022001-21.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
-
11/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022001-21.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: CREUSA DE ASSIS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DOALCEI DA SILVA SERRA DE AZEVEDO (OAB RJ231335)ADVOGADO(A): LUCIANA MIRANDA PIRES LIBERATORI (OAB RJ099203) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019.
TEMA 1.080 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela recorrida, confirmando tutela provisória para reinclusão da autora no sistema de saúde da Aeronáutica (FUNSA), mediante pagamento da contribuição devida, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
O pedido baseia-se no direito da autora, filha e pensionista de ex-militar falecido em 18/09/1985, à continuidade da assistência médico-hospitalar prestada pela Aeronáutica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pensionista de ex-militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA; (ii) verificar se a exclusão do benefício observou o devido processo legal exigido pelo Tema 1.080 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência médico-hospitalar de pensionista de militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 deve observar os requisitos definidos no Tema 1.080 do STJ, especialmente a comprovação de rendimentos inferiores ao salário-mínimo, a existência de tratamento médico em curso, ou a ausência de contraditório e ampla defesa em caso de cancelamento do benefício. 4.
O julgamento do Tema 1.080 fixou a tese de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar, devendo ser respeitado o devido processo legal e verificada a dependência econômica segundo critérios objetivos. 5.
No caso concreto, não há nos autos comprovação da instauração de procedimento administrativo prévio ao cancelamento do benefício, tampouco da existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso, inviabilizando a análise plena do mérito recursal. 6.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução no juízo de origem, a fim de oportunizar às partes a demonstração dos requisitos fixados pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória, visando à produção de prova sobre os requisitos estabelecidos no Tema 1.080 do STJ, especialmente quanto à existência de processo administrativo de cancelamento do benefício e eventual tratamento médico-hospitalar em curso. 8.
Teses de julgamento: a) O direito à assistência médico-hospitalar de pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 submete-se aos critérios fixados no Tema 1.080 do STJ. b) A exclusão do benefício exige prévio processo administrativo com observância ao contraditório e ampla defesa. c) A ausência de elementos probatórios quanto ao cumprimento das condições definidas pelo STJ impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, "e" e § 5º; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B e 3º-D; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 16.04.2015; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
13/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/08/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
05/08/2025 07:11
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
-
11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
11/07/2025 13:50
Retirado de pauta
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022001-21.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: CREUSA DE ASSIS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DOALCEI DA SILVA SERRA DE AZEVEDO (OAB RJ231335) ADVOGADO(A): LUCIANA MIRANDA PIRES LIBERATORI (OAB RJ099203) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
27/06/2025 18:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022001-21.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: CREUSA DE ASSIS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DOALCEI DA SILVA SERRA DE AZEVEDO (OAB RJ231335) ADVOGADO(A): LUCIANA MIRANDA PIRES LIBERATORI (OAB RJ099203) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
22/05/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
21/05/2025 17:53
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022001-21.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: CREUSA DE ASSIS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DOALCEI DA SILVA SERRA DE AZEVEDO (OAB RJ231335) ADVOGADO(A): LUCIANA MIRANDA PIRES LIBERATORI (OAB RJ099203) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/05/2023 14:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/12/2020 09:22
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
-
10/12/2020 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
24/11/2020 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/11/2020 07:50
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/11/2020 00:21
Distribuído por prevenção - Número: 50055257920204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007342-74.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juliana Pinheiro Ramos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 13:27
Processo nº 5041587-05.2024.4.02.5101
Everton Mauricio Rosa da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Magalhaes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 10:22
Processo nº 5041587-05.2024.4.02.5101
Everton Mauricio Rosa da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000424-18.2024.4.02.5110
Vera Lucia Martins Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Macedo de Andrade
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 10:53
Processo nº 5000424-18.2024.4.02.5110
Vera Lucia Martins Barbosa
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Diego Macedo de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 16:27