TRF2 - 5006066-10.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0015592-13.2003.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 33
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18/06/2025 06:13
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:13
Transitado em Julgado
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17/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006066-10.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVADO: GLORIA MARIA GENTILE DE MELO QUEIROZADVOGADO(A): MARCELO SOARES DE MORAES (OAB RJ089376)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DYOTT FONTENELLE (OAB RJ065732) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com requerimento para atribuir de efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por GLORIA MARIA GENTILE DE MELO QUEIROZ, determinou a remessa dos autos à Contadoria com a fixação dos parâmetros para a sua elaboração. 2.
Na hipótese, insurge-se o agravante contra decisão que determinou à Contadoria Judicial a correção do cálculo de forma a excluir e deixar de abater parcela da remuneração derivada de anterior sentença que tratou de objeto diverso do processo em curso. 3.
Registre-se que nas contrarrazões apresentadas no Evento 7 - CONTRAZ1 a agravada esclarece muito bem que “demonstrou nas petições (Eventos 190, 206 e 245 dos autos originais) que os valores creditados na rubrica RT 1577 – 45% AT” são distintos do objeto da presente ação. 16.
Não custa à AGRAVADA, mais uma vez, relembrar que os créditos da rubrica “RT 1577/89 – 45%”, constantes de suas fichas financeiras, derivam de decisão judicial que, em seara trabalhista, lhe estendeu os efeitos do Decreto-lei nº 2.371/87, que implicou na elevação do percentual correspondente à “Representação Mensal” de 100% (Decreto-lei nº 2.268/85, com redação da Lei nº 7.333/85 e Decreto-lei nº 2.333/87) para 145% (Decreto-lei nº 2.371/87). (cf. mais uma vez petição - vide fls. 559/560) 17.
Assim, a diferença da elevação percentual de 100% para 145% (45%), da vantagem “Representação Mensal” (sobre o vencimento básico), determinada pela sentença trabalhista, passou a ser creditada por meio da mencionada e específica rubrica (“RT 1577/89 – 45%”). 18.
O aumento de vencimentos de 45% da vantagem “Representação Mensal”, estendido por força de sentença daquele processo trabalhista, tem idêntico, coincidentemente, percentual, porém distinto do objeto da presente ação, razão pela qual não se verifica o bis in idem, a justificar a sua compensação”. 4.
Nesse panorama, a decisão agravada se amparou no poder geral de direção do processo do Juízo, ao verificar que a compensação dos valores identificados na rubrica “RT 1577/89 – 45%” é indevida e limitou a compensação aos valores recebidos sob a rubrica "05195 - MC 926127 - 3 ATIVO", não se verificando falta de razoabilidade ou ilegalidade na mesma. 5.
Privilegiou-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, em consonância com a jurisprudência predominante, tal qual é no sentido de que a reforma por meio de agravo de instrumento só se justifica em casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou quando flagrantemente ilegal ou ilegítima ou abusiva, o que não se apresenta neste momento. 6.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006066-10.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: GLORIA MARIA GENTILE DE MELO QUEIROZ ADVOGADO(A): MARCELO SOARES DE MORAES (OAB RJ089376) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DYOTT FONTENELLE (OAB RJ065732) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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06/06/2023 07:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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10/05/2023 14:54
Decisão interlocutória
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08/05/2023 23:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 377 do processo originário.Número: 50123292920214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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