TRF2 - 5006962-88.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA04
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11/07/2025 13:23
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006962-88.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ANTONIO DE BRITO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO SEGURADO E DO INSS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
ATIVIDADE DE SERRALHEIRO E COBRADOR DE ÔNIBUS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo segurado e pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 21/01/1987 a 09/08/1987, 20/10/1988 a 14/05/1990, 02/10/1989 a 21/03/1990 e 17/04/1993 a 17/05/1993, mas indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1997 a 12/02/2004 e 13/02/2004 a 10/12/2008.
O segurado busca o reconhecimento da especialidade desses períodos e a concessão do benefício, enquanto o INSS impugna a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 15/09/1997 a 12/02/2004 e de 13/02/2004 a 10/12/2008 devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância; e (ii) verificar a correção do enquadramento como tempo especial dos períodos de 21/01/1987 a 09/08/1987, 20/10/1988 a 14/05/1989, 02/10/1989 a 21/03/1990 e 17/04/1993 a 17/05/1993.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo segurado não indicou a habitualidade e permanência da exposição ao ruído no período de 15/09/1997 a 10/10/2003, tampouco foi emitido documento técnico válido para a comprovação do agente nocivo.
Assim, a especialidade desse período não pode ser reconhecida. 4.
O PPP demonstrou que o segurado esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 13/02/2004 a 27/07/2007 e de 01/06/2008 a 10/12/2008, com técnica de medição atestada como "dosimetria", o que gera presunção relativa da exposição nociva, conforme Tema 317 da TNU, ensejando o reconhecimento da especialidade. 5.
A atividade de ajudante de serralheiro pode ser enquadrada como especial até 28/04/1995, por equiparação ao código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Assim, mantida a especialidade dos períodos de 21/01/1987 a 09/08/1987, 20/10/1988 a 14/05/1989 e 02/10/1989 a 21/03/1990. 6.
A atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo irrelevante a ausência de especificação do veículo na CTPS.
Mantida a especialidade do período de 17/04/1993 a 17/05/1993. 7.
O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1997 a 10/10/2003 deve ser extinto sem julgamento do mérito, em atenção ao Tema 629 do STJ, para que o segurado possa obter a prova necessária pelos meios adequados. 8.
O tempo de contribuição total do segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER – 10/08/2022) atingiu 35 anos, 10 meses e 13 dias, preenchendo os requisitos para a aposentadoria com base no art. 17 da EC nº 103/2019.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso do segurado parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5006962-88.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 330) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ANTONIO DE BRITO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 330
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07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/03/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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