TRF2 - 5014470-73.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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16/06/2025 06:47
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014470-73.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: BIANCA SANTOS DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
MULTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por BIANCA SANTOS DE SOUZA objetivando a reforma da sentença (evento 19, 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução opostos em razão da ação de execução de título extrajudicial que lhe é movida pela UNIÃO para cobrança de valores apurados em tomada de contas especial pela Secretaria Especial do Esporte, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC e do art. 920, III, do CPC, com a condenação da ora apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2.
Consoante os documentos acostados aos autos, o convênio 21906/2009, registro SIAFI 725729, teve por objeto oportunizar aos beneficiados atividades de geração de emprego e renda, dada a situação de desemprego e/ou subemprego de grande parte dos habitantes dos municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e Rio de Janeiro, por meio de oficinas de artesanato, bem como ações de caráter lúdico. 3.
De acordo com o parecer do TCU juntado no it. 6, ev. 1, do 1º grau, o fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade: "No caso concreto, à exceção da ação correspondente à aquisição de material de consumo (no valor de R$ 107.760,00), a prestação de contas apresentada encontra-se incompleta em face da ausência de diversos documentos que não foram encaminhados pelo convenente, tais como: recibos individuais de pagamentos realizados, notas fiscais, relação de pagamentos efetuados, bilhetes de viagens aéreas e comprovantes de hospedagem, cópia de contratos firmados, extratos bancários e relatório de conciliação de saldos bancários, dentre outros itens" e "Nexo de causalidade: a apresentação incompleta da documentação da prestação de contas impediu a comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do instrumento em questão, resultando em presunção de dano ao erário". 4.
No relatório, o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 391.958,85, imputando-se a responsabilidade à CAS- Central de Assessoria Social, na condição de contratado e Bianca Santos de Souza, Presidente, no período de 6/7/2010 a 30/7/2013, na condição de gestora dos recursos à época do convênio. 5.
A apelante alega a ocorrência de prescrição, aduzindo que a transferência dos recursos ocorreu em 28/4/2010 e o prazo para apresentação da prestação de contas findou em 3/4/2018. 6.
Em relação à prescritibilidade do crédito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 636.889, e, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 7.
Com efeito, a Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar. 8.
Prosseguindo a análise do tema, esta Quinta Turma Especializada já decidiu que à prescrição da pretensão punitiva do TCU incide o prazo quinquenal previsto na Lei n º 9.873/1999.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003830-56.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/06/2021. 9.
A fim de regulamentar a referida lei, o TCU editou a Res. 344/2022, a qual disciplina os termos iniciais do prazo prescricional no âmbito do tribunal. 10.
Sob outro prisma, a Lei nº Lei 9.873/1999 estabelece de maneira expressa as causas interruptivas do prazo prescricional. 11.
No caso em comento, a detalhada análise realizada no it. 2, ev. 9, do 1º grau e adotada na sentença recorrida não merece reparos: (...) não ocorreu o mencionado transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data da ocorrência do débito, uma vez que houve a interrupção da prescrição com notificações da embargante pelo órgão repassador dos recursos, citação do autor para se defender no TCU, atos inequívocos de apuração dos fatos e condenação do autor, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99: ▪ 28/4/2010 – data da irregularidade, de acordo com o item 9.3 do Acórdão 17.928/2021-1ª Câmara; ▪ 11/3/2015 – notificação, mediante a expedição do Ofício 28/2015- CGFISCO/DEGEP/SNELIS/ME, acerca da necessidade do envio da documentação relativa à prestação de contas, após o fim do prazo inicialmente concedido sem que a embargante tivesse se desincumbido do referido dever legal (art. 2º, I, da Lei 9.873/99 - doc. 1); ▪ 17/7/2018 – emissão do Parecer 37/2018/COAFI/CGPCO/DGI/SECEX, por meio do qual se concluiu que as contas eram passíveis de rejeição (art. 2º, II, da Lei 9.873/99 - doc. 2); ▪ 6/4/2020 – emissão do Relatório de TCE 20/2020 com a conclusão a respeito da ocorrência de dano ao erário (art. 2º, II, da Lei 9.873/99 - doc. 3); ▪ 21/8/2020 – citação da embargante pelo TCU, mediante recebimento do Ofício 41409/2020-TCU/Seproc (art. 2º, I, da Lei 9.873/99 – doc. 4); ▪ 17/8/2021 – condenação, por meio do Acórdão 17928/2021-TCU-1ª Câmara (art. 2º, III, da Lei 9.873/99). 27.
Tem-se, portanto, que não transcorreu o prazo quinquenal entre quaisquer desses eventos. Logo, merece ser rechaçada a alegação da embargante de que teria se operado, no caso concreto, a prescrição da pretensão de ressarcimento ao Erário ou da pretensão punitiva". 12.
Com efeito, diante da ocorrência de diversas causas interruptivas, não há que se falar em prescrição. 13.
No mérito propriamente dito, o entendimento consolidado na jurisprudência é que as decisões do Tribunal de Contas da União, quando proferidas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, gozam de presunção de legitimidade. 14.
Tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante da demonstração de ilegalidade ou vício insanável, o que, in casu, não ocorreu. 15.
A revisão judicial de atos administrativos, incluindo aqueles emanados do TCU, deve se limitar ao exame de sua legalidade, não sendo cabível a reanálise dos critérios de conveniência, oportunidade e eficiência utilizados pela Administração. 16.
Diante deste panorama, a apelante não apresentou argumentos que pudessem evidenciar qualquer irregularidade formal ou desvio de poder no processo que culminou com a imposição da multa. 17.
O simples inconformismo com o mérito da decisão administrativa não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar os critérios técnicos que embasaram a aplicação da sanção.
A decisão do TCU, portanto, permanece incólume quanto à sua validade e eficácia. 18.
Oportuno ressaltar que as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não podendo ser modificadas de forma irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência fica limitada à aferição dos aspectos formais ou das ilegalidades manifestas das decisões administrativas, mormente da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 19.
As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, como preconiza o artigo 71, §3º da CRFB, o que está em consonância com o que dispõem os artigos 19 e 23, III, “b” da Lei nº 8.443/92, atribuindo eficácia executiva ao acórdão da Corte de Contas. 20.
Logo, reputam-se válidos os atos praticados pelo TCU, que apenas cumpriu sua função fiscalizatória e sancionatória, em procedimento administrativo no qual foram respeitadas as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, de modo que inexistem motivos para a desconstituição da decisão administrativa proferida por aquela Corte. 21.
Desse modo, não havendo a demonstração de qualquer irregularidade formal ou manifesta ilegalidade, mantém-se a legitimidade do ato administrativo ora questionado.
Nesse sentido: TRF2, Apelação nº 5028469-35.2019.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, JFC WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe: 21.11.2023; TRF2, Apelação Cível, 5019831-47.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 20/04/2021, DJe 21/04/2021. 22.
Apelação improvida, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5014470-73.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: BIANCA SANTOS DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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03/07/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/07/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 13:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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