TRF2 - 5017632-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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08/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5098227-28.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 56
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08/08/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5098227-28.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 51
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017632-19.2024.4.02.0000/RJ REQUERENTE: EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPEREQUERIDO: RENATA ALBUQUERQUE RIBEIROADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781)INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pela EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da M.M.
Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação pelo PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098227-28.2024.4.02.5101/RJ (evento 34, SENT1).
Inicialmente o feito foi autuado como agravo de instrumento interposto pela EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, "para suspender o ato da comissão de heteroidentificação que considerou a parte autora inapta a concorrer a vagas reservadas para pretos/pardos, com consequente remanejamento na lista de classificação final às vagas destinadas a candidatos negros e pardos até o julgamento definitivo".
Incluído o feito para julgamento na sessão de 06.05.2025, foi informada a prolação de sentença nos autos principais - comunicação eletrônica de evento 29 destes autos – acolhendo os pedidos deduzidos na inicial. Determinada intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre possível interesse em converter este recurso em tutela provisória recursal, houve manifestação positiva, determinando-se a retificação da autuação (evento 46, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que ainda se encontram na primeira instância, razão pela qual cabível a conversão do recurso em requerimento de atribuição de efeito suspensivo, à luz do disposto no inciso I do §3º, do art. 1.012 do CPC/2015. A questão controvertida nos autos originários diz respeito à decisão administrativa que considerou a Autora, ora Agravada, inapta a concorrer a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos, no concurso público para o cargo de Analista de Pesquisa Energética - Meio Ambiente/desenv.reg/socioeconomia da EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE, organizado pela FGV e regido pelo Edital nº 3/2024.
No evento 1, OUT10 consta o parecer de indeferimento expedido pela Comissão de Heteroidentificação com a justificativa de que “a banca deliberou recusada, pois candidata não apresenta características negroides, tendo pele clara, nariz e boca afinados e cabelos cacheados.” .
Além disso, em sede recurso administrativo, a Banca do Concurso motivou o indeferimento da seguinte forma: “Resposta: De acordo com a avaliação da banca recursal de heteroidentificação, o candidato não apresenta um conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra (preta ou parda), pois o candidato possui pele clara, lábios finos, nariz médio, cabelo cacheado, não contendo traço negroide” (evento 1, OUT12).
Sobre o tema, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Relator, o Ministro RICARDO LEWANDOVSKI: [...] HETERO E AUTOIDENTIFICAÇÃO Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato. A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”.
Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
Cabe acrescentar que, no recente julgamento da ADC n.º 41, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do sistema de reserva aos negros de determinado percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos instituído pela Lei nº 12.990/14, oportunidade em que o Relator Ministro ROBERTO BARROSO, ao analisar a possibilidade de controle do ingresso pelas vagas reservadas pela política em questão, teceu importantes considerações, a saber: 66.
Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. 67.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira. 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial." (DJE 17/08/2017 - ATA Nº 113/2017) (grifos nossos) Nesse aspecto, inexiste ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato, considerando a importância de sua realização seja para resguardar o princípio da isonomia, seja para identificar o uso de declarações falsas, por Comissão de Heteroidentificação, que utilizará, obrigatoriamente, o critério fenotípico para confirmar ou não o atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. Na hipótese, constata-se que o item 7.9 do Edital nº 3/2024 é expresso ao sujeitar a autodeclaração do candidato a ulterior confirmação por Comissão de Heteroidentificação em procedimento presencial ou remoto, e, nos termos da previsão editalícia, a autodeclaração étnico-racial da candidata foi submetida à análise presencial pela Comissão de Heteroidentificação, que, baseando-se no exclusivamente critério fenotípico, considerou a candidata não apta para a vaga pretendida.
Observe-se que, embora sucinta, a decisão administrativa que considerou a candidata inapta no procedimento de heteroidentificação presencial levou em consideração exclusivamente o critério fenotípico da candidata, não havendo mácula ao dever de motivação das decisões administrativas, tampouco ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo oportunizada a apresentação de recurso administrativo, devidamente apreciado.
Dessa forma, não se constata ilegalidade no procedimento de aferição da idoneidade da autodeclaração do candidato à vaga destinada às ações afirmativas, cumprindo consignar que não cabe ao Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação do concurso, impondo critérios distintos para a verificação dos requisitos, sendo, igualmente, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não se verifica na hipótese, não havendo, portanto, elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito alegado.
Diante dessas circunstâncias, impende concluir que os efeitos da sentença devem ser suspensos. Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da sentença até o julgamento definitivo da apelação da EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:30
Expedição de ofício
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11/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/07/2025 17:39
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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10/07/2025 17:38
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VOTODIVERG 1 - Evento 49 - Concedido efeito suspensivo ao recurso - 10/07/2025 17:38:10
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10/07/2025 17:38
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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02/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: Agravo de Instrumento PARA: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma)
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02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017632-19.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, no evento 3, DESPADEC1 dos autos da Ação pelo Procedimento Comum n.º 5098227-28.2024.4.02.5101/RJ, que deferiu a tutela de urgência, "para suspender o ato da comissão de heteroidentificação que considerou a parte autora inapta a concorrer a vagas reservadas para pretos/pardos, com consequente remanejamento na lista de classificação final às vagas destinadas a candidatos negros e pardos até o julgamento definitivo" daquela ação.
Em suas razões recursais, sustentou a Agravante, em síntese, que: "15.
A plausibilidade da tese jurídica defendida pela Recorrida deve ser afastada, em primeiro lugar, em razão da natureza do fato controvertido na presente demanda.
O fenótipoda Agravada é matéria que exige conhecimento técnico-científico especializado para sua elucidação, a demandar a produção de laudo técnico por perito nomeado pelo Juízo, não sendo passível de comprovação pela mera juntada de fotografias produzidas unilateralmente pela interessada." 16.
A segunda razão para o afastamento do fumus boni iuris diz respeito à presunção de legitimidade do ato administrativo praticado.
A deferência à decisão administrativa se impõe, vez que observadas todas as regras editalícias previstas no Edital nº 03/2024, bem como respeitada a dignidade da pessoa humana, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal da Agravada." 17.
Por fim, ressalte-se que o Edital nº 03/2024 não prevê a exclusão do candidato que não for considerado negro ou pardo, permitindo sua participação no concurso em relação às vagas de ampla concorrência, se tiverem obtido pontuação para tanto (Item 7.12 do Edital). 18.
Portanto, data maxima venia, não há perigo na demora do processamento caso a Recorrida não seja enquadrada como PPP, vez que esta permanece como aprovada no concurso público para o cargo/área de atuação/perfil pretendido." No evento 6, DESPADEC1, foi proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No entanto, em 07.05.25 (Evento 29, TRF2), foi comunicada a prolação de sentença nos autos originários deste recurso (PROC. 5012447-86.2025.4.02.5101/RJ, evento 34, SENT1), acolhendo os pedidos deduzidos na inicial Sendo assim, assino à Empresa de Pesquisa Energética - EPE o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre possível interesse em converter o agravo de instrumento em tutela provisória recursal (art. 1.012, §4º, do CPC/15) a fim de manter suspensa a tutela antecipada nos autos principais até a apreciação de eventual recurso interposto contra a sentença proferida nos autos da ação originária. -
17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:43
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:55
Retirado de pauta
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03/06/2025 20:37
Juntada de Petição - RENATA ALBUQUERQUE RIBEIRO (RJ149781 - JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA)
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5017632-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE PROCURADOR(A): BRUNO ABREU BASTOS PROCURADOR(A): WLADYMIR SOARES DE BRITO FILHO PROCURADOR(A): MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO AGRAVADO: RENATA ALBUQUERQUE RIBEIRO ADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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09/05/2025 16:56
Retirado de pauta
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07/05/2025 21:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50982272820244025101/RJ
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:11
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017632-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE PROCURADOR(A): WLADYMIR SOARES DE BRITO FILHO PROCURADOR(A): BRUNO ABREU BASTOS AGRAVADO: RENATA ALBUQUERQUE RIBEIRO ADVOGADO(A): JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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27/02/2025 15:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/02/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/02/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 20:24
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2025 22:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/01/2025 22:03
Concedida a tutela provisória
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20/12/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
20/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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