TRF2 - 0022415-18.2017.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0022415-18.2017.4.02.5002/ES RÉU: MAURICIO JERONYMO MELLO DE MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154)RÉU: MINERACAO CAN CAN LTDAADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154)RÉU: CERAMICA LIMARTI LTDAADVOGADO(A): SUELLE DOS SANTOS BERSÁCULA (OAB ES017863)RÉU: CERAMICA SAO LUCAS LTDAADVOGADO(A): ELAIR JOSE ZANETTI (OAB ES009606)RÉU: CERAMICA RIO NOVO EIRELIADVOGADO(A): Fabiana Machado Marabotti Fiório (OAB ES013435)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MACHADO MARABOTTI (OAB ES013422)RÉU: CERAMICA DO CARMO LTDAADVOGADO(A): SALVADOR RODRIGUES DANTAS (OAB ES019434)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: RAQUEL MANCINI DE MORAES SOARES (Curador)ADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. -
17/06/2025 07:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
-
17/06/2025 07:06
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022415-18.2017.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: CERAMICA RIO NOVO EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANA MACHADO MARABOTTI FIORIO (OAB ES013435)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MACHADO MARABOTTI (OAB ES013422)APELADO: CERAMICA DO CARMO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SALVADOR RODRIGUES DANTAS (OAB ES019434)APELADO: CERAMICA LIMARTI LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SUELLE DOS SANTOS BERSÁCULA (OAB ES017863)APELADO: MINERACAO CAN CAN LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154)APELADO: CERAMICA SAO LUCAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ELAIR JOSE ZANETTI (OAB ES009606)APELADO: MAURICIO JERONYMO MELLO DE MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAQUEL MANCINI DE MORAES SOARES (Curador) (RÉU)ADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
ILEGALIDADE INCONTROVERSA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
APELAÇÃO DA EMPRESA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por CERÂMICA RIO NOVO LTDA. e pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (evento 195, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela UNIÃO em face de MAURICIO JERONYMO MELLO DE MORAES, MINERACAO CAN CAN LTDA, CERAMICA LIMARTI LTDA, CERAMICA SAO LUCAS LTDA, CERAMICA RIO NOVO EIRELI e CERAMICA DO CARMO LTDA pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 316.633,15 (trezentos e dezesseis mil seiscentos e trinta e três reais e quinze centavos), atualizados e acrescidos de juros desde a data em que detectada a indevida extração do minério (29/05/2013) até o efetivo pagamento, julgou o pedido nos seguintes termos: “(...)julgo parcialmente procedente o pedido formulado, extinguindo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno: a) MAURÍCIO JERONYMO MELLO DE MORAES E MINERAÇÃO CANCAN LTDA, responsáveis pelo valor total, em razão de sua solidariedade com os demais réus, a ressarcir à União o valor total de R$158.316,58 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos); b) CERÂMICA DO CARMO LTDA, a ressarcir à União o valor de R$79.461,55 (setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); c) CERÂMICA SÃO LUCAS, a ressarcir à União o valor de R$ R$1.158,05 (um mil cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos); d) CERÂMICA SANTA RITA LTDA, a ressarcir à União o valor de R$45.109,83 (quarenta e cinco mil cento e nove reais e oitenta e três centavos); e) CERÂMICA RIO NOVO LTDA, a ressarcir à União o valor de R$16.963,53 (dezesseis mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos); f) CERÂMICA LIMARTI LTDA-ME, a ressarcir à União o valor de R$15.623,65 (quinze mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos).
O valor a ressarcir deve ser atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal desde o fim da extração irregular (29/08/2013) e com incidência de juros de mora no mesmo percentual dos juros aplicados à Caderneta de Poupança, ambos - correção monetária e juros - a partir de agosto de 2013 e até 07/12/2021, incidindo a partir de 08/12/2021 atualização monetária pela Taxa Selic, sem incidência de juros de mora. Condeno os réus ao pagamento de 50% das custas processuais a razão de 1/6 para cada réu, cuja exigibilidade resta suspensa em relação Cerâmica do Carmo LTDA-ME. em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (ev. 143). Condeno as rés no pagamento de honorários de sucumbência em favor da AGU em 10% sobre o valor da respectiva condenação, suspendendo a execução, pelo prazo de cinco anos, em relação à Cerâmica do Carmo LTDA-ME, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (ev. 143). Condeno a União em honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes rés em 10% do valor da condenação de cada um dos réus, tendo em vista que a condenação consistiu em 50% do valor pretendido pela União na petição inicial, isto é, cada parte sucumbiu exatamente nos mesmos valores.” 2. Conforme relatado, a devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos réus, entre os quais a empresa apelante, ao ressarcimento ao erário referente à indevida extração e comercialização de matéria-prima mineral (argila) com a fixação do quantum indenizatório em 50% do valor de mercado da argila extraída, isto é, R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o metro cúbico. 3. A atividade mineraria é essencial ao desenvolvimento do país, devendo, contudo, se realizar dentro dos limites legais pertinentes. 4. Os recursos minerais, de acordo com a Constituição da República de 1988 são propriedade distinta do solo e pertencem à União, devendo sua exploração ser compatibilizada com os princípios norteadores do direito ambiental, como se pode inferir da leitura dos Arts. 20 e 176, § 1º. 5. Nesta sistemática, a legislação infraconstitucional estabelece diversos requisitos e exigências prévias a serem cumpridas pelo minerador, como, exempli gratia, licença ambiental e demonstrações de capacidade técnica e econômica. 6. Aos mineradores é garantida, apenas, a propriedade do “produto da lavra”, gerado pela extração, que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigoroso processo conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as jazidas. 7. O minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico da jazida, aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22, V e 30 do Código de Minas, com a previsão de um percentual de aproveitamento, devendo apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido pelos órgãos ambientais estadual e municipal competentes.
Aqueles que usurpam o material mineral sem qualquer licença, subtraem o minério sem precisar o quanto foi extraído, não pagando a CEFEM, e, na grande parte das vezes, danificando com gravidade o meio ambiente. 8. Deste modo, quando há extração de minério sem autorização, é dever do União coibir a prática, atentatória à legalidade e lesiva ao patrimônio público, eis que, neste caso, o minerador se assenhora de matéria-prima mineral pública sem promover a geração de riquezas e o desenvolvimento em favor de toda a sociedade, cabendo o ressarcimento ao erário público pela usurpação mineral perpetrada e pelo prejuízo transindividual causado, com a indenização aos cofres públicos da importância equivalente ao volume aproveitado mutiplicado pelo valor de mercado do minério, sem prejuízo da condenação pelo crime ambiental e demais verbas como dano moral coletivo, entre outras, a serem aferidas nas ações cabíveis. 9. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, que encontra previsão constitucional no artigo 20, §1º, da CF/88, foi instituída pela Lei nº 7.990/89 e possui natureza de preço público, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 228.800/DF, a evidenciar a natureza patrimonial da receita a ser auferida. 10. Tal compensação financeira, todavia, apresenta como sujeito passivo aquele que explora a lavra legalmente, não sendo razoável cobrar daquele que extraiu material mineral de forma ilegal o valor que deveria ter recolhido a título de CEFEM. 11. Não se pode conferir àqueles que exploram recursos minerais ilicitamente o mesmo tratamento atribuído aos que se submetem aos requisitos exigidos pela Constituição e pela legislação específica, afigurando-se cabível a condenação ao ressarcimento ao erário pelo montante correspondente ao enriquecimento ilícito que auferiu à custa do patrimônio da União. 12. Portanto, não há que se fala em ilegitimidade ativa da União para pleitear o ressarcimento pecuniário decorrente da extração irregular de recursos minerários. 13. Não prospera, ainda, a tese da empresa CERÂMICA RIO NOVO LTDA de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "no caso dos autos não há que se falar em solidariedade, visto que, no âmbito da ação penal, somente figuraram como réus (e foram condenados) a empresa Mineração Can Can (5º Requerida) e seu sócio, o Srº Mauricio Jeronymo Mello de Moraes (6º Requerido), tendo sido vítima dos demais réus ao ser induzida em erro e acreditar que a atividade objeto dos contratos era lícita." 14. Como bem salientado pelo Ministério Público Federal (evento 5, 2º grau), o dano ambiental não é um mero ilícito civil, pois afeta toda a coletividade.
Nesse sentido, a responsabilidade pelos danos ambientais, além de objetiva, é integral e solidária. 15. Na hipótese, de acordo com os documentos acostados aos autos, as empresas rés Cerâmica do Carmo Ltda, Cerâmica São Lucas Ltda, Cerâmica Santa Rita, Cerâmica Rio Novo Ltda (apelante) e Cerâmica Limarti Ltda foram flagradas pelo DNPM em plena atividade de lavra clandestina de argila durante fiscalização in loco na área do processo DNPM 896.227/1996 em 29/08/2013, conforme PARECER TÉCNICO N°047/2013 - DFAMlJAV (evento 1, OUT8, fls. 6/7, 1º grau). 16. De acordo com mencionado parecer, nenhuma das empresas era detentora do direito minerário e tais atividades não estavam amparadas por título autorizativo de lavra, tampouco licença de operação, de modo que foram lavrados autos de paralisação da lavra.
O DNPM apurou ainda a quantidade extraída e o respectivo prejuízo causado, conforme tabela 01 do Parecer Técnico nº 045/2017-DFAM/JAV (evento 1, OUT15, fl 5 a evento 1, OUT18, 1º grau). 17. Assim, ao contrário do que alega a apelante, e como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não há que se falar em boa-fé, na medida em que a empresa recorrente foi flagrada em plena atividade clandestina de extração mineral pelo DNPM, não se podendo afirmar que não tinha conhecimento da extração ilícita da argila adquirida. 18. Defende a empresa apelante, ainda, que haveria prescrição da pretensão autoral, na medida em que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 (tema de Repercussão Geral nº 666), o STF decidiu, por maioria, que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 19. O Juízo a quo entendeu que a pretensão autoral permanece hígida, ao fundamento de que a pretensão da União de ressarcimento pela lavra supostamente ilegal submete-se, à ausência de norma específica, ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por isonomia e simetria, prazo este não decorrido desde a ciência da extração (29/08/2013) até o ajuizamento da ação indenizatória em 08/08/2017. 20. Sobre a questão, acertadamente apontou o MPF que o RE nº 669.069 abrangeria tão somente os ilícitos praticados contra a Administração Pública em questões atinentes ao direito privado, excluindo-se a prescritibilidade das ações de ressarcimento no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo, como no caso de lavra de recursos minerais.
Nesse sentido: TRF2, Apelação nº 0003162-57.2016.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10/02/2021, DJe 02/03/2021 10:41:18. 21. Portanto, absolutamente descabida a tese de ocorrência de prescrição, ainda que por outros fundamentos. 22. Por sua vez, a União em suas razões de apelação alega que "a indenização devida deve ser mais ampla possível, cumulando o ressarcimento do valor correspondente ao minério extraído irregularmente (impossível de retornar ao status quo ante), a vedação ao enriquecimento ilícito auferido e o desestímulo à prática ilícita, nos termos dos artigos 884, 927 e 952 do Código Civil Brasileiro." 23. Com razão o ente federal. 24. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é a indenização por extração irregular de minério é devida no montante correspondente à integralidade do valor obtido com a venda do minério extraído, e não em 50% (cinquenta por cento) do valor, como determinado na sentença recorrida.
Sobre a questão, vale destacar os seguintes arestos: REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023;AREsp n. 1.676.242/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) 25. Apelação de CERÂMICA RIO NOVO LTDA improvida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC e apelação da UNIÃO provida para determinar que o valor do ressarcimento ao erário corresponda à totalidade do minério irregularmente extraído, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de CERÂMICA RIO NOVO LTDA, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC e dar provimento à apelação da UNIÃO para determinar que o valor do ressarcimento ao erário corresponda à totalidade do minério irregularmente extraído, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0022415-18.2017.4.02.5002/ES (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: CERAMICA RIO NOVO EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA MACHADO MARABOTTI FIORIO (OAB ES013435) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MACHADO MARABOTTI (OAB ES013422) APELADO: CERAMICA DO CARMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SALVADOR RODRIGUES DANTAS (OAB ES019434) APELADO: CERAMICA LIMARTI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLE DOS SANTOS BERSÁCULA (OAB ES017863) APELADO: MINERACAO CAN CAN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154) APELADO: OS MESMOS APELADO: CERAMICA SAO LUCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ELAIR JOSE ZANETTI (OAB ES009606) APELADO: MAURICIO JERONYMO MELLO DE MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RAQUEL MANCINI DE MORAES SOARES (Curador) (RÉU) ADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: REGINA LUCIA MANCINI DE MORAES (Curador) (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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28/11/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/11/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/11/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 17:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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22/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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