TRF2 - 5017001-75.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:21
Transitado em Julgado
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017001-75.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: INTERFREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERFREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando que a agravada fique impedida de exercer a cobrança e inscrevê-la na dívida ativa referente ao PAF Nº 11128.725090/2015-10.2.
O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).3.
Na hipótese, a recorrente alega a prescrição do débito apurado no processo administrativo nº 11128.725090/2015-10 em razão do transcurso de lapso temporal superior a 3 anos entre a data da sua impugnação administrativa e o julgamento pela Administração.4.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal federal, não possui disciplina que trate da prescrição e decadência, motivo pelo qual, em razão da sua especialidade, para o reconhecimento de tais institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não tributária, deve ser aplicada a Lei nº 9.873/99.5.
In casu, instaurado o processo administrativo em face da agravante, foi apresentada impugnação no dia 07/12/2015, tendo o seu julgamento ocorrido tão somente em 03/07/2024, revelando, em análise perfunctória, o transcurso de prazo superior a três anos entre a impugnação administrativa apresentada e a decisão administrativa que a apreciou.6.
Agravo de instrumento provido, para que a União se abstenha de exercer a cobrança do débito em discussão e de inscrever a agravante em dívida ativa referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 11128.725090/2015-10, até o julgamento do mérito do feito originário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que a União se abstenha de exercer a cobrança do débito em discussão e de inscrever a agravante em dívida ativa referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 11128.725090/2015-10, até o julgamento do mérito do feito originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017001-75.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: INTERFREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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29/01/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/12/2024 18:26
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50930213320244025101/RJ
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11/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/12/2024 10:53
Deferido o pedido
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05/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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