TRF2 - 5045922-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045922-67.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual (Cumprimento de Sentença) e das partes (Exequente/Executado). 2.
Intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Na mesma ocasião, intime-se a parte executada de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC. 3.
Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 525, § 6º, do CPC.
Após, venham conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo legal, defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º, do CPC), incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523, do CPC, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. 5.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se o executado para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 6.
Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Após, venham conclusos. -
01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:08
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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12/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:46
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:52
Juntado(a)
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06/06/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50459226720244025101/TRF2
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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02/12/2024 19:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 17:43
Juntada de Petição
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31/10/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 22:58
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:20
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:16
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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05/07/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 19:20
Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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