TRF2 - 5020595-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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14/08/2025 07:16
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020595-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA contra acórdão que, em ação ordinária movida contra a EBSERH e o IBFC, negou provimento à apelação da autora e manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua condição de pessoa com deficiência, a excluiu da lista PCD e impediu sua nomeação para o cargo de profissional de educação física, para o qual fora classificada em 1º lugar na lista PCD.
A embargante alega contradição, omissão na análise probatória e violação aos arts. 2º da Lei nº 13.146/2015 e 489, § 1º, IV e VI do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação da autora, especialmente no tocante à análise da prova pericial, dos documentos públicos apresentados e da aplicação dos conceitos legais de deficiência previstos na Lei nº 13.146/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. 4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão é coerente ao reconhecer limitações funcionais, mas, com base no laudo técnico pericial, afastar a existência de impedimento de longo prazo com impacto funcional relevante, requisito legal para caracterização como pessoa com deficiência. 5. Não há omissão na análise das provas, pois o acórdão enfrentou expressamente os laudos médicos particulares e documentos públicos (como carteira PCD e vaga especial), atribuindo maior valor probante à perícia judicial, considerada técnica e fundamentada. 6. A jurisprudência mencionada não precisa ser refutada pontualmente quando não possui aptidão para alterar a conclusão do julgado, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotada pelo STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declarção improvidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de enquadramento como pessoa com deficiência, com base em laudo pericial judicial que afasta impedimento de longo prazo com impacto funcional relevante, não configura contradição quando o acórdão reconhece limitações funcionais, mas conclui pela inexistência dos requisitos legais. 2. A atribuição de maior valor à perícia judicial em detrimento de laudos particulares e documentos públicos não caracteriza omissão quando devidamente fundamentada. 3. A decisão judicial não incorre em omissão ao deixar de rebater expressamente precedentes jurisprudenciais inaptos a infirmar sua fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.026, § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5020595-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): RENATA BARRETO DA FONSECA PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS PROCURADOR(A): BRUNO WURMBAUER JUNIOR PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) PROCURADOR(A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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16/06/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
22/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020595-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO COMO PCD.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS TERMOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA objetivando a reforma da sentença do evento 67 -1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC julgou improcedente o pedido objetivando a “nulidade do ato que indeferiu a condição de pessoa com deficiência à Autora e a excluiu do certame, determinando a sua inserção definitiva na lista das vagas reservadas às pessoas com deficiência, eis que como demonstrado, preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei e no Edital, bem como que lhe seja assegurada a investidura no cargo em que foi aprovada – profissional de educação física, em razão da sua classificação em 1º lugar – PCD”. 2.
A caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público depende da existência de impedimento de longo prazo que comprometa significativamente a funcionalidade do candidato, a ser apurada por perícia técnica nos moldes legais e editalícios. 3.
A questão em discussão consiste em definir se a apelante preenche os requisitos legais e editalícios para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência física no concurso regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02/10/2023. 4.
O edital do certame condiciona o reconhecimento da condição de PCD à apresentação de laudo médico específico, com avaliação por junta médica organizada pela banca, conforme os critérios legais e técnicos estabelecidos, não se configurando a simples autodeclaração como suficiente. 5.
A perícia médica realizada pelo IBFC enquadrou a apelante na categoria "deficiência não caracterizada", diante da ausência de dados clínicos essenciais, como a amplitude de movimento do quadril, o que inviabilizou o reconhecimento de deficiência. 6.
O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo com base em critérios técnicos amplamente reconhecidos, possui elevado valor probatório e pode prevalecer sobre laudos particulares quando fundado em análise minuciosa e metodologia adequada. 7.
A perícia judicial, conduzida por ortopedista designado pelo juízo, concluiu pela ausência de impedimentos funcionais significativos que pudessem configurar deficiência física nos moldes do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999. 8.
Os formulários técnicos utilizados na perícia judicial, incluindo análise das funções corporais e domínios da vida diária com metodologia fuzzy, corroboraram a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo que limite a participação plena da apelante na sociedade. 9.
Embora não vinculante, o laudo pericial judicial possui elevada força probatória, por ter sido elaborado com isenção, profundidade técnica e metodologia apropriada, razão pela qual se sobrepõe aos laudos médicos particulares, que não evidenciaram restrição funcional compatível com deficiência nos termos legais. 10.
A autora não demonstrou, ao longo do processo, elementos novos que infirmassem a conclusão do perito judicial, tampouco comprovou que sua condição compromete sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo pleiteado. 11.
A ausência de limitações funcionais relevantes e a plena capacidade laboral descaracterizam a condição de deficiência física nos termos da legislação vigente, não havendo direito à reserva de vaga na hipótese. 12.
Apelação desprovida.
Majoração da verba honorária, inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença, e majorar a verba honorária, inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5020595-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): RENATA BARRETO DA FONSECA APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) PROCURADOR(A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
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07/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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29/01/2025 10:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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