TRF2 - 5027938-21.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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18/07/2025 06:56
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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23/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027938-21.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: FB TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799)APELADO: JULIANO CAROLINO DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799)APELADO: MONARA STINGUEL PEGO (RÉU)ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM RODOVIA FEDERAL.
FALHA MECÂNICA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando a reforma da sentença do evento 78 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de MONARA STINGUEL PEGO, JULIANO CAROLINO DE SOUZA e FB TRANSPORTES LTDA, julgou improcedente o pedido objetivando o ressarcimento dos danos ao patrimônio público, em virtude das avarias causadas em rodovia federal decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 19/03/2020, na BR 262, Km 134,3, sentido decrescente, na cidade de Brejetuba/ES, e condenou o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. 2.
A responsabilidade civil exige a presença dos elementos conduta, dano, nexo causal e culpa; a ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a pretensão indenizatória. 3.
A falha mecânica registrada – quebra do eixo cardã – constitui, em tese, fortuito interno; todavia, sua ocorrência não implica automaticamente a responsabilidade civil se não comprovada a previsibilidade do defeito ou a negligência na manutenção. 4.
O boletim de acidente de trânsito aponta falha mecânica como causa determinante do acidente, sem evidência de imprudência do condutor ou extrapolação de velocidade, e o tacógrafo do veículo não foi localizado. 5.
Não houve produção de prova técnica ou documental por parte do DNIT que demonstrasse negligência, omissão ou ausência de manutenção adequada do caminhão. 6.
Exige-se prova da previsibilidade do defeito mecânico para afastar a excludente de responsabilidade, o que não se verificou no presente caso. 7.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir culpa com base apenas na ocorrência do acidente. 8.
A ausência de prova inequívoca de culpa ou de falha na conservação do veículo impõe a manutenção da sentença de improcedência. 9.
Apelação desprovida.
Majoração da verba honorária, devida aos réus, pro rata, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$ 10.562,34 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) dado à causa no evento1, INIC1, pg. 7 – 1º grau. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com base na fundamentação supra, para manter a sentença e majorar a verba honorária, devida aos réus, pro rata, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$ 10.562,34 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) dado à causa no evento1, INIC1, pg. 7 - 1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5027938-21.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FB TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) APELADO: JULIANO CAROLINO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) APELADO: MONARA STINGUEL PEGO (RÉU) ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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14/02/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 18:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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29/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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