TRF2 - 5086711-79.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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14/07/2025 06:40
Transitado em Julgado
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12/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086711-79.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: ELISABETE COSTA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELADO: JENIFER FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTES.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
ART. 40, § 8º, DA CRFB/88.
ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004. ÍNDICES DO RGPS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que, nos autos da ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pela apelante em face de JENIFER FERREIRA DA SILVA e ELISABETE COSTA FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a reajustar os proventos de pensão por morte recebidos pelas apeladas, de acordo com os índices do RGPS, referente ao período compreendido entre dezembro/2004 e dezembro/2007, com reflexos financeiros nos proventos atuais, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 2. A pensão em tela foi, portanto, concedida com base na Emenda Constitucional nº 41/03 aliada aos ditames da Lei nº 10.887/2004, cujo teor, em síntese, dispõe sobre o reajuste de pensões e aposentadorias na mesma forma em que realizada no sistema do regime geral, denominado, RGPS.
A função de tal dispositivo legal não foi outra senão a de conferir efetividade ao preceituado pelo parágrafo 8º do artigo 40, da CRFB/88, assecuratório do reajustamento dos benefícios de forma a ser preservado, em caráter permanente, o seu valor real. 3. Contudo, o histórico sobre o tema revela que a regra legal restou sem regulamentação mesmo com a edição da Lei nº 11.784/2008, quando modificado o artigo em questão pela seguinte redação: “Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”.4. Disso se constata que as apeladas tiveram seu benefício congelado de 2004 a 2007, em dissonância com o comando constitucional previsto no § 8º, do artigo 40, razão que demanda a incidência dos índices aplicados desde a concessão de sua pensão por morte.
Portanto, à falta de lei específica, determinou-se a aplicação analógica dos índices aplicáveis previstos pela Orientação Normativa nº 3 de 13/08/2004, de forma a suprir a lacuna, elidindo-se o prejuízo do beneficiário, em virtude da mora legislativa, nesses casos muito comuns quando se trata do respeito aos pensionistas e aposentados do Brasil. 5. Assim, não merece prosperar a alegação da UNIÃO FEDERAL de ausência de previsão normativa, vez que a questão em análise se encontra amplamente pacificada em nosso ordenamento, no sentido de conceder o reajuste nas hipóteses como a que ora se enfrenta.6. Apelação improvida.
Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5086711-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ELISABETE COSTA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: JENIFER FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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26/02/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 15:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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25/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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