TRF2 - 5100168-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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07/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100168-47.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: SANDRA FELIPE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por SANDRA FELIPE DE SOUZA contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em relação à GDPGPE.
A embargante alegou omissões no julgado quanto à análise da prescrição da parcela GDPGTAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a prescrição da GDPGTAS, afirmando que o prazo começou a fluir a fluir do momento em que a gratificação se tornou exigível.
A obrigação de tornou exigível com o trânsito em julgado em 14/11/2013.
Nota-se que o mesmo foi certificado a pedido do próprio Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ, autor da ação coletiva.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.5.
A simples discordância da parte com o entendimento adotado não justifica a interposição de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da análise fático-jurídica da causa.6.
A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição ou obscuridade, torna incabível o acolhimento dos embargos de declaração.7.
O recurso, manejado com o intuito de rediscutir fundamentos já afastados, atrai a advertência legal sobre eventual aplicação de multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que haja fundamento suficiente para a decisão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC.3.
A oposição reiterada de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5100168-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: SANDRA FELIPE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
-
06/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 09:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100168-47.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: SANDRA FELIPE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
GDPGTAS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
GDPGPE.
INOCORRÊNCIA.
GDATEM NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por SANDRA FELIPE DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a presente liquidação de título proferido nos autos da ação civil pública nº 0009097-69.2011.4.02.5101, declarando a prescrição da pretensão executória. 2.
A ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ, na qual a União foi condenada ao pagamento das gratificações GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. 3.
Este Tribunal reformou a sentença para excluir da condenação as gratificações GDATEM e GDPGPE. 4.
Em 2016, a pedido do SINFA-RJ, foi certificado o trânsito em julgado dos acórdãos, “exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013”. 5.
Em sede de juízo de retratação, esta 5ª Turma Especializada deu “parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”, com trânsito em julgado em 01/12/2021. 6.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida. 7.
Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF. 8.
No caso, em relação a GDPGTAS, o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a gratificação se tornou exigível, ou seja, do trânsito em julgado em 14/11/2013, certificado a pedido do SINFA-RJ.
Considerando o ajuizamento da presente liquidação em 25/09/2023, a pretensão executória da parcela se encontra prescrita. 9.
Com relação à GDPGPE, o título transitou em julgado em 01/12/2021.
Considerando que a presente liquidação foi proposta em 25/09/2023, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 10.
Noutro ponto, verifica-se ausência de título executivo a amparar a pretensão do recebimento de GDATEM.
Observa-se que a parcela foi inicialmente concedida na sentença.
Todavia, posteriormente foi excluída no primeiro julgamento da remessa necessária e apelação, sem alteração posterior em relação a esta gratificação. 11.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067952-67.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 02/09/2024; 6ª Turma Especializada, AC 5123773-22.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/02/2025; 8ª Turma Especializada, AG 5014103-89.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/02/2025. 12.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença determinando o prosseguimento da execução em relação à GDPGPE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença determinando o prosseguimento da execução em relação à GDPGPE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5100168-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: SANDRA FELIPE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
20/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 18:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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06/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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