TRF2 - 5080717-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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03/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5080717-36.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE RÉ: NEFROCLIN CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): GUARACY MARTINS BASTOS (OAB RJ096415) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO.
OBSTRUÇÃO EVIDENCIADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré na obrigação de não criar obstáculos à ação de fiscalização dos fiscais do COREN/RJ.
II.
Questão em discussão 2. Trata-se ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra NEFROCLIN CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA, objetivando: (i) a condenação da Ré na obrigação de não obstaculizar a fiscalização realizada pelos fiscais do Conselho Regional de Enfermagem; (ii) a destinação de todo o valor arrecadado, em virtude de cominação de multas a fundo a ser indicado pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, devidamente atualizado.
III.
Razões de decidir 3. A Ré reconhece que houve a obstrução da fiscalização, mas justificou que se deu, episodicamente, em virtude de cuidados relacionados à contaminação pela COVID, cuja justificativa não se sustenta, na medida em que a fiscalização era realizada por profissional da saúde, enfermeira designada pelo COREN-RJ, e, portanto, conhecedora dos cuidados necessários a serem observados na espécie. Ademais, consistindo em fiscalização na seara da saúde, atividade essencial, não há falar na sua interrupção, de modo que demonstrado que houve obstrução à atividade fiscalizatória do conselho, impondo-se a manutenção da sentença. 4. Inexistindo pedido de condenação em dinheiro, inaplicável o art. 13 da Lei n. 7.347/85 ao caso.
IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:38)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5080717-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (AUTOR) PROCURADOR(A): ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS PARTE RÉ: NEFROCLIN CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GUARACY MARTINS BASTOS (OAB RJ096415) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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21/02/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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