TRF2 - 5000551-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/06/2025 06:26
Baixa Definitiva
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11/06/2025 06:26
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000551-23.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ANDERSON LIMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JULIA SANTANA DE ABREU NUNES (OAB RJ246841)ADVOGADO(A): PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA TEIXEIRA (OAB RJ144763)ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB RJ106115) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
AUSÊNCIA PERIGO DA DEMORA.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para “suspender os leilões designados para os dias 20 e 27 de janeiro de 2025”. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A 2ª Seção do STJ fixou que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022). 4.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 5.
O recorrente tinha ciência da inadimplência, admitindo que deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a consequência do inadimplemento é a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Assim, diante da inadimplência, justifica-se o início do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo banco. 6.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010842-19.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.10.2024 7.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. 8.
A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009503-25.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024. 9.
No âmbito da alienação fiduciária de imóvel, não subsiste a tese de impenhorabilidade de bem de família, por não se tratar de penhora, mas de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1.559.348, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 5.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008768-26.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000551-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ANDERSON LIMA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): JULIA SANTANA DE ABREU NUNES (OAB RJ246841) ADVOGADO(A): PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA TEIXEIRA (OAB RJ144763) ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB RJ106115) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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14/03/2025 10:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/03/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 18:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 18:23
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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24/01/2025 13:55
Decisão interlocutória
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22/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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