TRF2 - 0126846-05.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70 e 71
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05/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71
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16/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0126846-05.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: EDINEA CABRAL DA SILVA ROCHA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: JORGE FERNANDES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: JOSE MAURICIO BARREIROS BORGES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do TRF2, que, ao julgar apelação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), reformou parcialmente a sentença de improcedência dos embargos à execução individual, reconhecendo a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente ou por decisão judicial, referentes ao reajuste de 3,17%, determinado em sentença coletiva no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101.
A parte embargante alegou omissões quanto à fundamentação do acórdão, à aplicação de precedentes do STJ e à consideração da natureza alimentar dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não fundamentar o entendimento sobre a legalidade da compensação de valores pagos; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 476/STJ sobre compensações em execuções de títulos judiciais; e (iii) estabelecer se a alegação de violação a dispositivos do Código Civil, por tratar-se de verba alimentar, configura hipótese de embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a incidência do art. 1.022 do CPC, uma vez que a fundamentação foi suficiente e adequada à solução da controvérsia, ainda que não tenha acolhido os argumentos da parte embargante. 4. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (STJ, AREsp 797358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze). 5. A alegação relativa ao Tema 476/STJ não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Edcl no AgInt no AREsp 2302529/PE). 6. A tese firmada no Tema 476/STJ trata da impossibilidade de compensação de reajuste de 28,86% com aumentos posteriores, sendo inaplicável ao presente caso, que versa sobre a execução do índice de 3,17%, em contexto fático e jurídico distinto. 7. Eventuais julgados que embasam o entendimento da parte embargante quanto à aplicação do Tema 476 do STJ não são vinculantes ou entendimentos pacificados na Corte Superior. 8. A argumentação sobre a natureza alimentar dos valores executados e eventual violação aos arts. 373, II, e 1.707 do Código Civil não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser suscitada por meio do recurso cabível, não sendo cabível sua análise em embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a. A decisão judicial devidamente fundamentada, ainda que contrária à tese da parte, não configura omissão para fins de embargos declaratórios. b. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, devendo a tese jurídica ser oportunamente suscitada para análise colegiada. c. O Tema 476/STJ é inaplicável às execuções fundadas no reajuste de 3,17%, dada a distinção entre os objetos das ações e os fundamentos jurídicos subjacentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.022; CC, arts. 373, II, e 1.707.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; STJ, Edcl no AgInt no AREsp 2302529/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 22.1.2021; TRF2, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0126846-05.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: EDINEA CABRAL DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: JORGE FERNANDES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: JOSE MAURICIO BARREIROS BORGES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/06/2025 10:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40 e 41
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21/05/2025 12:18
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0126846-05.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: EDINEA CABRAL DA SILVA ROCHA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: JORGE FERNANDES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)APELADO: JOSE MAURICIO BARREIROS BORGES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
EXECUÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução individual, declarando devido aos exequentes o valor de R$ 47.688,60, atualizado até 12/2016, e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
A execução decorre de sentença coletiva transitada em julgado no processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, que reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 3,17% sobre as suas remunerações.
A UFRJ alegou a prescrição, a cumulação indevida de execuções, a ausência de prévia liquidação e a necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente ou por decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória estaria prescrita; (ii) estabelecer se há possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente ou por decisão judicial com os valores executados; e (iii) determinar se a coexistência de execução coletiva e execuções individuais inviabiliza o prosseguimento destas últimas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. 4.
A propositura da execução coletiva interrompe a prescrição, que recomeça a contar pela metade do prazo (dois anos e meio), conforme os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso, a execução coletiva foi ajuizada e houve a oposição de embargos pela UFRJ, ainda pendentes de julgamento, impedindo o reinício do prazo prescricional. 5.
A compensação dos valores pagos administrativamente ou por decisão judicial com os valores executados é cabível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evitando o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito dos exequentes. 6.
A coexistência de execução coletiva e execuções individuais não caracteriza litispendência, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a suspensão da execução individual.
Cabe ao executado informar a existência de execução simultânea nos autos da execução coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença a fim de que sejam compensados os valores pagos administrativamente ou por decisão judicial.
Tese de julgamento: a.
A interrupção da prescrição na execução coletiva impede o reinício do prazo prescricional até o julgamento definitivo dos embargos à execução. b.
A compensação de valores pagos administrativamente ou por decisão judicial com os valores executados é possível para evitar pagamento em duplicidade. c.
A execução individual de sentença coletiva pode prosseguir independentemente da execução coletiva, não havendo litispendência.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Código de Defesa do Consumidor, art. 104; Medida Provisória nº 2.225-45/2001, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgRg no AREsp nº 254.658, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18.12.2012; TRF2, AC 0131867-25.2015.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 28.11.2018; STJ, 3ª Seção, MS 11767, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/02/2019; STJ, 3ª Seção, MS 11767, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/02/2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1710581, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/05/2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009749-26.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002100-66.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29.10.2019; STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019; STJ.
REsp 1668456 / RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. Segunda Turma.
DJ: 20/06/2017 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela UFRJ para reformar a sentença recorrida, a fim de que, na execução promovida quanto ao título coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, sejam compensados os valores pagos aos exequentes a título de 3,17% pela via administrativa ou por decisão judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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05/05/2025 20:25
Declarada suspeição por
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05/05/2025 10:59
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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15/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0126846-05.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: EDINEA CABRAL DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: JORGE FERNANDES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: JOSE MAURICIO BARREIROS BORGES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
-
11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
21/02/2025 14:41
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/12/2024 04:50
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
11/11/2022 08:28
Remetidos os Autos em diligência
-
11/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14 e 15
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
-
14/10/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 07:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/10/2022 07:46
Determinada a intimação
-
02/05/2022 13:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB15 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
17/11/2021 07:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/11/2021 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/11/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/11/2021 14:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/11/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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