TRF2 - 5001309-81.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
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12/06/2025 08:17
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001309-81.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARCELLE DE FATIMA BARROS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CANTO ARAGÃO (OAB RJ130939) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal – CEF e da execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inobservância do prazo de carência contratual para expedição da notificação extrajudicial de constituição em mora; e (ii) verificar se a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira ocorreu de forma irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação fiduciária de bem imóvel é regulada pela Lei nº 9.514/1997, que permite a execução extrajudicial da garantia, nos termos do contrato firmado entre as partes. 4.
A notificação extrajudicial do devedor para purgar a mora foi expedida em 14/03/2022, quando a apelante possuía quatro parcelas em aberto, sendo a mais antiga vencida em 21/11/2021, configurando-se a inadimplência nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 5.
O contrato celebrado entre as partes estipulou prazo de carência de 60 dias para a intimação do devedor, contados da primeira parcela vencida e não paga, o que foi devidamente observado pela instituição financeira. 6.
A apelante não comprovou ter sido impedida de purgar a mora dentro do prazo legal, sendo ônus seu demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A consolidação da propriedade fiduciária foi regularmente averbada em 27/01/2023, e a ação foi ajuizada somente em 22/05/2023, após consumada a transferência da propriedade em favor da instituição financeira. 8.
Majorados os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de carência contratual previsto no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 conta-se a partir do vencimento da primeira parcela inadimplida. 2.
A purga da mora pode ser realizada até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme previsão do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. 3.
Cabe ao devedor fiduciante o ônus da prova quanto à alegação de negativa indevida da purga da mora pelo credor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 25, 26, 26-A e 27; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860631, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 26.10.2023 (Tema 982); STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/05/2025 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001309-81.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARCELLE DE FATIMA BARROS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO CANTO ARAGÃO (OAB RJ130939) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/02/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/02/2024 16:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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09/02/2024 16:15
Determinada a intimação
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08/02/2024 15:40
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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