TRF2 - 5001193-56.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001193-56.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: KAUA LOPES MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAURO VIEIRA DA SILVA (OAB ES023700) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N.º 9.784/99. 1.
Reexame necessário de sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração na análise do processo administrativo. 2.
Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, “a”) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 3.
O legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99. 4. Verificado o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve reconhecer o silêncio administrativo. 6.
O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados.
Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 7.
Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 8.
Caso em que o processo administrativo se encontra paralisado desde 25.7.2024. 9.
A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário( STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025. 10.
Ademais, verifica-se que se trata de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado, nesses casos, entende-se que o Judiciário pode, determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir-se à autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)” 11.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001193-56.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: KAUA LOPES MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAURO VIEIRA DA SILVA (OAB ES023700) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELÉM (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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19/05/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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19/05/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 19:30
Retirado de pauta
-
25/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/04/2025 19:20
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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25/04/2025 19:20
Decisão interlocutória
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001193-56.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: KAUA LOPES MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAURO VIEIRA DA SILVA (OAB ES023700) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELÉM (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/03/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/03/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB15)
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17/03/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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15/03/2025 11:31
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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15/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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13/03/2025 20:06
Decisão interlocutória
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12/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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