TRF2 - 5007966-02.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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25/07/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007966-02.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: DESTAQUE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB ES011637) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Evasão ou OBSTRUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESOLUÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por transportadora visando à anulação de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por dificultar a fiscalização, nos termos do art. 34, VII, da Resolução ANTT n.º 3.056/2009, com imposição de multa no valor de R$5.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido anulatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no auto de infração por ausência de prova audiovisual; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador; (iii) analisar a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que prevê multa menos gravosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus de demonstrar eventual vício.
A ausência de filmagens ou fotografias não invalida o ato, pois não há previsão legal que exija tais registros. 4.
Os autos de infração contêm todos os elementos necessários à sua validade, incluindo identificação da empresa autuada, descrição da infração, norma violada, local, data, hora, direito de defesa e assinatura do agente fiscalizador, inexistindo cerceamento de defesa. 5.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se aplica à infração em questão, que decorre do descumprimento de obrigação do transportador de cargas perante a ANTT no exercício do poder de polícia administrativa. 6.
A aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que reduziu a multa para R$550,00, não é possível por ausência de previsão legal específica, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, segundo o qual o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente ao direito administrativo sancionador. 7.
O princípio do tempus regit actum impõe a aplicação da norma vigente à época do fato gerador da infração, o que, no caso, justifica a aplicação da Resolução ANTT n.º 3.056/2009, vigente à época dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de provas audiovisuais não invalida auto de infração lavrado por autoridade administrativa no exercício regular do poder de polícia. 2.
A existência de elementos essenciais no auto de infração afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3.
A infração por evasão de fiscalização da ANTT não se sujeita ao Código de Trânsito Brasileiro, mas sim à legislação regulatória específica. 4. A Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que reduziu o valor da multa, não se aplica retroativamente sem previsão legal expressa, conforme entendimento do STF no Tema 1.199. 5. Aplica-se o princípio do tempus regit actum no direito administrativo sancionador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 11; Lei n.º 10.233/2001, arts. 20, II, 22, III, e 24, XVIII; Resolução ANTT n.º 3.056/2009, art. 34, VII; Resolução ANTT n.º 4.799/2015, art. 36, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199); STJ, MS 29.789/DF, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; TRF2, AC 5007629-73.2020.4.02.5002, rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, j. 08.07.2024; e TRF2, AC 5012804-96.2021.4.02.5104, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/05/2025 19:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:41)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007966-02.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: DESTAQUE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB ES011637) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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07/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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02/10/2020 00:11
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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01/10/2020 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2020 14:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2020 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/08/2020 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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24/08/2020 17:21
Despacho/Decisão - de Expediente
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20/08/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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