TRF2 - 5010859-55.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 06:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010859-55.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JOAO LUIZ FARIAS GIESTEIRAADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, mantendo a cobrança de valores referentes à multa administrativa.
O agravante alegou a prescrição do crédito, sustentando que o lapso entre o auto de infração (03/09/2003) e a inscrição em dívida ativa (16/07/2012) excederia o prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição do crédito referente à multa administrativa não tributária, considerando o intervalo entre os atos administrativos e o ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em primeiro lugar, a alegação de ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta, diante da clareza das razões recursais. 4.
Em segundo lugar, registre-se que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcional, admitido em sede de execução fiscal apenas para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e não demandem dilação probatória, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 393. 5.
No presente caso, verifica-se que as alegações da executada envolvem aspecto que poderia, em tese, ser analisados na via da exceção, como a prescrição do crédito.
No entanto, o exame da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo demandaria produção de prova, sendo incabível sua discussão por meio desse mecanismo. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, com base no Decreto nº 20.910/1932 ou na Lei nº 9.873/1999, com suas alterações. 7.
O termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo, e não com a lavratura do auto de infração. 8.
No caso, a notificação do devedor ocorreu apenas em 23/12/2009, o que afasta a ocorrência da prescrição até o ajuizamento da execução fiscal, em 22/08/2012. 9.
A suspensão do prazo prescricional por 180 dias, conforme § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, também deve ser considerada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido. 11.
Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de multa administrativa, conforme Decreto nº 20.910/1932 ou Lei nº 9.873/1999, a contar da constituição definitiva do crédito. 2. A constituição definitiva do crédito ocorre com o encerramento do processo administrativo, e não com a lavratura do auto de infração. 3. A inscrição em dívida ativa não constitui termo inicial da prescrição, por se tratar de ato meramente administrativo. 4. A exceção de pré-executividade exige prova inequívoca da prescrição, não evidenciada na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.099.840/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2009, DJe 02.02.2010; STJ, REsp 200900743420, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06.04.2010; Súmulas 558 e 559 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010859-55.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOAO LUIZ FARIAS GIESTEIRA ADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: POSTO PARADA PERSONALIZADA LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
-
11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/04/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/08/2024 13:27
Determinada a intimação
-
05/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECLARAÇÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013463-75.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Paes Petropolis Industria Alimenticia Lt...
Advogado: Simone da Silva Pinto Ostrowski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002164-78.2025.4.02.0000
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Auto Posto Champion LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 08:06
Processo nº 5002754-56.2022.4.02.5110
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Inova Imoveis Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Sibele de Oliveira Carlos Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007676-30.2023.4.02.5006
Clodoaldo Chagas Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:49
Processo nº 5009259-62.2023.4.02.5002
Edmar Moreira Nunes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 08:36