TRF2 - 5076731-11.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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11/06/2025 06:36
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076731-11.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
NOTÍCIA DE ACORDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno oposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos autos da apelação em epígrafe, em face da decisão monocrática do evento 16/2º grau que homologou o acordo firmado entre as partes. 2.
Com efeito, é cediço que, em se tratando de direito renunciável, o juiz está vinculado ao ato da parte que renuncia ao direito em que se funda a ação, resolvendo o mérito da causa e formando a coisa julgada material, na forma do CPC, art. 487, III, “c”.
Precedentes do STJ e deste Regional. 3.
Desta forma, merece o aperfeiçoamento do dispositivo da decisão monocrática ora impugnada, para que passe a constar a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC. 4.
Agravo interno provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para homologar a renúncia ao direito em que se funda a ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC, e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5076731-11.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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14/03/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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16/01/2025 13:12
Homologada a Transação
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10/01/2025 19:29
Juntada de Petição
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27/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2024 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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25/11/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB13)
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25/11/2024 17:17
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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25/11/2024 13:31
Declarada incompetência
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22/10/2024 09:30
Juntada de Petição
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30/10/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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