TRF2 - 5060325-41.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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12/08/2025 12:28
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060325-41.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060325-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: ANTONIO MARCOS SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)INTERESSADO: INSTITUTO AOCP (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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10/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5060325-41.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANTONIO MARCOS SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) INTERESSADO: INSTITUTO AOCP (RÉU) PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060325-41.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ANTONIO MARCOS SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte adversária, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
16/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/06/2025 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/06/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/06/2025 11:12
Determinada a intimação
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/06/2025 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060325-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: ANTONIO MARCOS SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)INTERESSADO: INSTITUTO AOCP (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA OUTRO CARGO NO MESMO CONCURSO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade da Administração na organização e no estabelecimento das regras de seleção de concurso público, mas deve assegurar a conformidade destas com os princípios constitucionais, especialmente a razoabilidade e proporcionalidade. - A vinculação ao edital não pode ser considerada um fim em si mesma, não se afigurando razoável privilegiar o formalismo em detrimento da finalidade primordial do concurso público de selecionar o candidato mais qualificado. - Afastado o indeferimento da inscrição do autor às vagas reservadas para candidatos negros ao cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Sem Especialidade, deve-se, de todo modo, expressamente preservar a possibilidade de a Comissão de Heteroidentificação realizar a análise fenotípica do candidato, procedimento ao qual todos os concorrentes aprovados às vagas reservadas a pessoas negras se submeteram. - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5060325-41.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANTONIO MARCOS SILVA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) INTERESSADO: INSTITUTO AOCP (RÉU) PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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14/04/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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19/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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19/03/2025 12:05
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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18/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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