TRF2 - 5010003-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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17/06/2025 07:04
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:04
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010003-91.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: LADJANE DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB GO064931) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
CANCELAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LADJANE DA SILVA CARDOSO em face da decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência, objetivando a suspensão da execução extrajudicial, bem como o cancelamento do leilão do imóvel de propriedade da recorrente.2.
O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).3.
Na hipótese, não foram trazidos documentos suficientes a justificar o deferimento da antecipação de tutela vindicada, registrando-se que não é contraditória a inadimplência contratual da agravante.4.
Com efeito, a sua simples afirmação em relação à alegada ilegalidade praticada pela agravada na execução extrajudicial levada a efeito, bem como de que somente após o falecimento de seu marido, em outubro de 2023, é que as parcelas do financiamento pararam de ser regulamente adimplidas, não são suficientes para amparar a sua pretensão, sendo necessário que sejam trazidas aos autos maiores informações no decorrer da instrução processual.
Ademais, a matrícula do imóvel anexada aos autos revela tentativas de intimação dos mutuários a requerimento da credora em 17/02/2022, portanto anterior à data do óbito do mutuário principal, não restando esclarecido se os débitos em questão restaram quitados.5.
Quanto à intimação do devedor acerca da realização do leilão do imóvel, não há tal exigência na Lei nº 9.514/97, inexistindo, desta forma a alegada ilegalidade.6.
Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento da parte recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.7.
A concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.8.
Agravo de instrumento improvido e agravo interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno oposto no Evento 9, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010003-91.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: LADJANE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB GO064931) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S.A.
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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02/09/2024 12:22
Intimado em Secretaria
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02/09/2024 12:21
Juntado(a)
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 16:09
Expedição de ofício
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24/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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24/07/2024 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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