TRF2 - 5013478-12.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
01/08/2025 06:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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01/08/2025 06:46
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013478-12.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ELVIS DE LIMA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO (OAB RJ238123)APELADO: CARINA DA COSTA NERY (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO (OAB RJ238123) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES.
PREÇO VIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, promovido após o inadimplemento contratual, com alegação de omissões, contradições e obscuridade quanto: (i) à ausência de intimação pessoal para a purgação da mora; (ii) à ausência de intimação quanto às datas, horários e local dos leilões; e (iii) à ocorrência de arrematação por preço vil.
A parte embargante requereu o reconhecimento dos vícios, a complementação do julgado e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à validade da intimação para a purgação da mora; (ii) estabelecer se há vício na intimação relativa às datas e local dos leilões; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegação de arrematação por preço vil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação para a purgação da mora foi considerada regular, tendo sido realizada pessoalmente ao embargante no endereço comum do casal, sendo presumida a ciência de ambos, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 4.
A jurisprudência pacífica reconhece que, em caso de conviventes ou cônjuges que residem no mesmo endereço, a intimação pessoal de um é suficiente para presumir a ciência do outro, não configurando, assim, omissão ou contradição no acórdão. 5.
Quanto à intimação sobre as datas e local dos leilões, restou consignado que, segundo o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, é suficiente o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal ou o aviso de recebimento. 6.
A documentação constante dos autos comprovou a remessa das notificações para os endereços contratuais, afastando qualquer vício quanto ao procedimento de intimação para ciência dos leilões. 7.
Sobre a alegação de venda por preço vil, o acórdão expressamente consignou que a alienação observou os parâmetros legais: após a frustração dos leilões, o imóvel foi vendido em licitação promovida pela Caixa Econômica Federal. 8.
A legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) e os precedentes do STJ orientam que a venda, quando realizada dentro dos parâmetros legais, afasta a caracterização de preço vil, especialmente considerando as circunstâncias de mercado e a ausência de lances nos leilões. 9.
Não se verificou, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas mera discordância da parte com os fundamentos adotados. 10.
A simples intenção de prequestionar dispositivos legais não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração rejeitados. 12.
Tese de julgamento: a) A intimação pessoal de um dos conviventes, quando residentes no mesmo endereço, presume a ciência do outro, não configurando nulidade do procedimento de execução extrajudicial. b) A intimação quanto às datas e local dos leilões extrajudiciais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, exige apenas o envio de correspondência aos endereços contratuais, inclusive eletrônico, sendo desnecessário o aviso de recebimento. c) A venda do imóvel, após a frustração dos leilões, pelo valor resultante de licitação promovida pela CEF, observando os parâmetros legais, não configura arrematação por preço vil. d) A oposição de embargos de declaração com propósito exclusivo de prequestionamento não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 24, parágrafo único; 26; 27, §§ 2º-A e 2º; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 405; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2084725/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.05.2022; STF, RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 08.04.2021; STJ, REsp 1.654.112/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23.08.2018; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022; TRF2, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013478-12.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ELVIS DE LIMA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO (OAB RJ238123) APELADO: CARINA DA COSTA NERY (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO (OAB RJ238123) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
-
04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 13:17
Juntada de Petição
-
29/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/05/2025 14:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 29
-
29/05/2025 14:41
Juntada de Petição
-
29/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
20/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013478-12.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ELVIS DE LIMA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO (OAB RJ238123)APELADO: CARINA DA COSTA NERY (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO (OAB RJ238123) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/97.
CIÊNCIA PRESUMIDA ENTRE CONVIVENTES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da presente demanda.
Determinou-se que a CEF adote todas as providências necessárias ao cancelamento das averbações relativas à execução extrajudicial na matrícula do imóvel, bem como de todos os procedimentos administrativos voltados à consolidação da propriedade, por vício procedimental. Ainda, foi concedida a tutela de urgência, por sentença, diante do risco ao resultado útil do processo e do reconhecimento da existência do direito postulado, determinando que a CEF suspenda a prática de atos executivos, desfazendo os que se mostrarem necessários à efetividade da decisão, devendo manter os autores na posse do bem até eventual regularização do procedimento de execução extrajudicial, em estrita observância ao disposto na Lei nº 9.514/97, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.645/17 e nº 14.711/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação dos devedores para a purgação da mora no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97; (ii) apurar se foi regularmente realizada a notificação dos leilões extrajudiciais; e (iii) verificar a ocorrência de eventual venda por preço vil do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97 prevalece sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de legislação específica aplicável aos contratos com garantia de alienação fiduciária. 4.
O STF, no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é constitucional o procedimento extrajudicial de execução da cláusula de alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97, dada a sua compatibilidade com as garantias constitucionais do devido processo legal. 5.
A intimação para a purgação da mora foi realizada por oficial de Registro de Títulos e Documentos, com a entrega da notificação no endereço comum dos conviventes, sendo suficiente, conforme entendimento jurisprudencial, para presumir a ciência de ambos. 6.
As certidões lavradas por oficial de cartório possuem fé pública e presunção juris tantum de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento de prova idôneo a infirmar a regularidade do ato de notificação. 7.
Quanto à intimação das datas dos leilões, observou-se o disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, que exige apenas o envio de correspondência aos endereços contratuais, inclusive eletrônico, o que foi devidamente cumprido pela instituição financeira. 8.
A alegação de preço vil na alienação extrajudicial não se sustenta, pois a venda seguiu os critérios legais estabelecidos nos arts. 24, parágrafo único, e 27 da Lei nº 9.514/97. 9.
A inadimplência, por si só, não justifica a revisão contratual nem impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo descabido o argumento de função social da propriedade para afastar a execução da dívida. 10.
O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados de modo a justificar o inadimplemento contratual em desfavor do credor, especialmente nos contratos firmados no âmbito do SFH 11.
Ausente qualquer nulidade no procedimento de execução extrajudicial, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. 12.
Diante da improcedência dos pedidos, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, observada a condição suspensiva da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso provido. 14.
Tese de julgamento: a) É constitucional o procedimento de execução extrajudicial de imóvel com garantia de alienação fiduciária, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. b) A intimação de um dos conviventes no endereço comum do casal presume a ciência do outro, sendo válida para fins de purgação da mora. c) A notificação das datas dos leilões extrajudiciais é regular quando realizada por correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. d) A alienação do imóvel por valor definido nos termos do edital e da legislação aplicável não configura venda por preço vil. e) A inadimplência do mutuário não autoriza a revisão contratual com base na função social da propriedade ou no direito à moradia, quando ausentes vícios no procedimento de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 405 e 85, § 2º; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 24, parágrafo único; 26; 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2023; STJ, REsp 1.891.498, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26.10.2022; STJ, AREsp 2084725/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.05.2022; STJ, REsp 1.654.112/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23.08.2018; TRF2, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 03.12.2021; TRF2, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022; TRF2, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJe 12.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a revogação da tutela de urgência concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/05/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013478-12.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ELVIS DE LIMA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO (OAB RJ238123) APELADO: CARINA DA COSTA NERY (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO (OAB RJ238123) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
-
11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
19/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2025 09:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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